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1001152-58.2025.5.02.0374

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001152-58.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: NATAN DO PRADO SOUZA AGRAVADO: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8fc854f) proferida nos autos do processo 1001152-58.2025.5.02.0374 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001152-58.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: NATAN DO PRADO SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS DE SOUSA COSTA AGRAVADO: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILANI URBANO GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NATAN DO PRADO SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1001152-58.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: NATAN DO PRADO SOUZA AGRAVADO: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA AP 1001152-58.2025.5.02.0374 - 4ª Turma Recorrente: 1. NATAN DO PRADO SOUZA Advogado(s): VINICIUS DE SOUSA COSTA (SP476572) Recorrido: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA Advogado(s): RAFAEL MILANI URBANO (SP276132) RECURSO DE:NATAN DO PRADO SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 26cc668; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3ffda02). Regular a representação processual (Id ec5542d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Alegação(ões): Sustenta que as verbas rescisórias constituem direitos indisponíveis do trabalhador, não podendo ser objeto de renúncia por meio de cláusulas genéricas de quitação em acordos judiciais. O Regional ratificou a decisão de origem, fundamentando que o acordo homologado judicialmente contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto aos direitos do extinto contrato de trabalho e ao objeto do processo. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119111928400000201979898. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119111928400000201979898?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001152-58.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: NATAN DO PRADO SOUZA AGRAVADO: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8fc854f) proferida nos autos do processo 1001152-58.2025.5.02.0374 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001152-58.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: NATAN DO PRADO SOUZA ADVOGADO: Dr. VINICIUS DE SOUSA COSTA AGRAVADO: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MILANI URBANO GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NATAN DO PRADO SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1001152-58.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: NATAN DO PRADO SOUZA AGRAVADO: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA AP 1001152-58.2025.5.02.0374 - 4ª Turma Recorrente: 1. NATAN DO PRADO SOUZA Advogado(s): VINICIUS DE SOUSA COSTA (SP476572) Recorrido: FULL WORK MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA Advogado(s): RAFAEL MILANI URBANO (SP276132) RECURSO DE:NATAN DO PRADO SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 26cc668; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3ffda02). Regular a representação processual (Id ec5542d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Alegação(ões): Sustenta que as verbas rescisórias constituem direitos indisponíveis do trabalhador, não podendo ser objeto de renúncia por meio de cláusulas genéricas de quitação em acordos judiciais. O Regional ratificou a decisão de origem, fundamentando que o acordo homologado judicialmente contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto aos direitos do extinto contrato de trabalho e ao objeto do processo. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119111928400000201979898. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119111928400000201979898?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - NATAN DO PRADO SOUZA

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