2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001151-69.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERENCIO REBELLO DE AGUIAR JUNIOR POLO PASSIVO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 e DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485 SENTENÇA RELATÓRIO TERENCIO REBELLO DE AGUIAR JUNIOR ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de seguro, além da restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Alega que, por ocasião da contratação de financiamento habitacional, teria sido induzido a contratar o seguro, em hipótese de venda casada. Após o cancelamento do contrato, os valores teriam sido restituídos em conta desconhecida. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ofereceu a contestação ID 2257488472. Arguiu a ausência de interesse processual, tendo em vista a restituição de valores na via administrativa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a contestação ID 2262589348. Impugnou o pedido de justiça gratuita e negou a ocorrência de venda casada. Acrescentou que os valores teriam sido devolvidos em poupança digital de titularidade do autor. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço o interesse processual quanto às pretensões de restituição em dobro e indenização por danos morais, as quais, ao que consta dos autos, não foram atendidas na via administrativa. Nesse ponto, as rés ofereceram contestação de mérito, opondo resistência à pretensão. Acerca da chamada “venda casada”, transcrevo o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso dos autos, não há elementos mínimos de prova a apontar a imposição da contratação de seguro como condição para a concessão de financiamento. Ao contrário, a proposta de seguro ID 2257487885 foi assinada digitalmente em instrumento separado, com possibilidade de arrependimento, pelo consumidor, no prazo de trinta dias, conforme cláusula 16. Ora, considerando que o requerente é professor, deve-se presumir que estava ciente dos termos acima, tendo plenas condições de aceitar ou não a contratação do seguro. Vale ressaltar que, embora o CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), não o exime de apresentar indícios da verossimilhança de suas alegações, o que não ocorre no caso em tela. Portanto, incabível se mostra a arguição de nulidade. Quanto à devolução dos valores, o extrato ID 2262589502 informa que o depósito foi realizado na conta digital nº 000720668635, agência 3880, em nome do requerente. Conforme destacado pela CEF na contestação ID 2262589348, “Caso ele [autor] queira transferir o saldo para sua conta corrente, basta solicitar presencialmente em qualquer agência CAIXA ou acessar o aplicativo CAIXA TEM e realizar a transferência.” Ainda que a conta indicada acima não seja habitualmente utilizada pelo demandante, não há que se cogitar, aqui, ofensa aos direitos de personalidade, a ponto de justificar indenização por danos morais. Isso porque, conforme esclarecido, os recursos estão disponíveis para transferência. Ante o exposto, também não merece acolhimento o pedido de indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos nenhum indício de prova a revelar a possibilidade de o autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR