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1001151-62.2024.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001151-62.2024.8.26.0189/SP AUTOR: ALEXANDRE JUNIO ABRANTES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP416909) RÉU: OSMAR JUNIO CARDOZO DAMACENO ADVOGADO(A): MARA RUBIA FIRMINO BARBOSA (OAB SP381225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumprimento do acórdão e reabertura da instrução. A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, deu provimento à apelação de Alexandre Junio Abrantes dos Santos e anulou a sentença de mérito, determinando o prosseguimento do feito com regular instrução, ao fundamento de que, permanecendo controvertidas as versões das partes sobre quem deu causa à rescisão do contrato, apresentava-se relevante possibilitar aos litigantes a produção de prova oral, a complementar a documental e a pericial [Ref.: Ev. 148, p. 5]. Ficam, por isso, superados os itens 1 a 3 da decisão de 04/10/2024, na parte em que indeferiram a prova oral e declararam encerrada a instrução [Ref.: Ev. 107], preservado o capítulo que homologou formalmente o laudo pericial. A via da prova oral está reaberta, e assim permanece; a aferição de sua necessidade concreta e de sua extensão é objeto do item 9 desta decisão. Registro, desde logo, o alcance exato do comando anulatório: o acórdão não determinou a produção de nova prova pericial nem de nova prova documental. A prova oral é que se destina a complementar as provas documental e pericial já existentes nos autos. As demais teses do apelo — inclusive a impugnação ao laudo e o pedido de revogação da gratuidade — foram declaradas prejudicadas, e não acolhidas [Ref.: Ev. 148, p. 5], razão pela qual permanecem íntegras para apreciação neste grau. 2. Impugnação à gratuidade da justiça deferida ao réu. A gratuidade foi deferida a Osmar Junio Cardozo Damaceno em 16/04/2024 [Ref.: Ev. 15]. A parte autora impugnou o benefício na réplica de 10/05/2024 [Ref.: Ev. 27, p. 3], reiterando o pedido na especificação de provas [Ref.: Ev. 41], na manifestação sobre o laudo [Ref.: Ev. 103, p. 2] e, por último, na petição de 19/08/2026 [Ref.: Ev. 168, p. 1-3]. A impugnação não foi expressamente apreciada até este momento e comporta decisão agora, sob pena de omissão. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (CPC, art. 99, §3º), e o encargo de infirmá-la recai, em regra, sobre o impugnante (CPC, art. 100). Os elementos inicialmente invocados — o dispêndio semanal de R$ 1.100,00 previsto no contrato de 13/12/2017 [Ref.: Ev. 1, CONTR7] e o recibo de R$ 5.700,00 datado de 18/05/2018 [Ref.: Ev. 12, DOCUMENTACAO25] — referem-se a período anterior em mais de sete anos ao estado atual e, isoladamente, não infirmam a presunção legal. Situação diversa é a do documento juntado em 19/08/2026: ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo, emitida em 19/08/2026, que revela ser o réu titular de firma individual constituída em 13/11/2020, com capital declarado de R$ 50.000,00 e objeto social de aparelhamento de pedras e comércio varejista de materiais de construção [Ref.: Ev. 168, CNPJ3]. Trata-se de elemento concreto, atual e superveniente às manifestações anteriores, apto a justificar o exame da efetiva subsistência dos pressupostos do benefício. O capital social declarado não se confunde, contudo, com renda ou com capacidade econômica presente, e a titularidade de microempresa não afasta, por si só, a presunção do CPC, art. 99, §3º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação do benefício quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento da hipossuficiência, mas orienta-se, de modo predominante, no sentido de que a decisão desfavorável ao beneficiário pressupõe prévia oportunidade de comprovação, solução que o CPC, art. 99, §2º, expressamente contempla e que resguarda o contraditório. Assim, determino a Osmar Junio Cardozo Damaceno que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, juntando aos autos, no mínimo: (i) as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou comprovante de condição de isento emitido pela Receita Federal; (ii) demonstrativos de rendimento ou faturamento da firma individual de sua titularidade nos últimos doze meses; (iii) extratos bancários de todas as contas de que seja titular, relativos aos três meses anteriores; e (iv) carteira de trabalho ou extrato do CNIS. Fica advertido de que a inércia ou a insuficiência da comprovação autorizará a revogação do benefício. O prazo corre desde a publicação desta decisão, independentemente da realização da audiência mantida no item 8. Cuida-se de incidente autônomo, pendente desde maio de 2024, cuja resolução não depende da instrução nem deve aguardá-la. A apreciação do mérito da impugnação fica expressamente diferida para o momento imediatamente seguinte ao decurso desse prazo, com apresentação da questão a este juízo independentemente de nova provocação. 3. Diligências patrimoniais requeridas pela parte autora. Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Detran, de pesquisa Arisp, de pesquisa Infojud e de pesquisa Sisbajud com quebra de sigilo bancário [Ref.: Ev. 168, p. 3 e 5-6]. As certidões do Detran e as pesquisas de bens imóveis são obtidas diretamente pelo interessado, mediante requerimento administrativo e recolhimento das respectivas taxas, sem necessidade de intervenção judicial. A própria parte autora instruiu seu pedido de gratuidade com certidão do Detran e certidão de registro de imóveis [Ref.: Ev. 1, p. 2], e obteve por conta própria a ficha cadastral da Junta Comercial. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte na obtenção de documentos ao seu alcance por meios ordinários, sob pena de esvaziar o ônus que lhe incumbe e de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional (CPC, arts. 6º e 139, II). A pesquisa de ativos financeiros com quebra do sigilo bancário constitui medida de gravidade excepcional, incidente sobre direito fundamental (CF, art. 5º, X e XII), reservada a hipóteses em que o interesse tutelado e a subsidiariedade da via a justifiquem. Sua utilização como instrumento probatório de incidente de gratuidade é desproporcional, sobretudo quando existe meio menos gravoso e diretamente previsto em lei — a exigência de comprovação pelo próprio beneficiário, determinada no item 2 desta decisão. Pelo mesmo fundamento de subsidiariedade fica indeferida a requisição das declarações de imposto de renda pela via do Infojud: o item 2 já determinou ao réu a juntada espontânea desses mesmos documentos, sob pena de revogação do benefício, o que torna a diligência judicial desnecessária neste momento. 4. Pedido de nova perícia de engenharia. Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica [Ref.: Ev. 168, p. 3-4]. A nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não é o caso. O laudo decompôs a edificação em onze etapas construtivas, atribuiu a cada uma o percentual representativo correspondente e o percentual efetivamente executado, apurando 62,51% de execução bruta imputável ao construtor inicial [Ref.: Ev. 91, LAUDO, p. 18]. Os trabalhos foram acompanhados in loco pelos dois profissionais que atuaram na obra, ouvidos pelo perito na forma do CPC, art. 473, §3º [Ref.: Ev. 107, item 2]. As críticas deduzidas — ausência de mensuração do tempo e da complexidade das etapas e falta de distinção entre os serviços contratados e eventuais ampliações posteriores — dirigem-se ao peso valorativo atribuído a cada etapa, não à insuficiência do exame. Tal matéria pertence à apreciação da prova no momento do julgamento (CPC, art. 479), e não autoriza a repetição integral do trabalho técnico. Acresce que o acórdão anulatório não determinou nova perícia, e a tese recursal que impugnava o laudo foi declarada prejudicada [Ref.: Ev. 148, p. 5]. A repetição da prova técnica, além de estranha ao comando de segundo grau, imporia nova requisição de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo — que já custeou o trabalho anterior [Ref.: Ev. 66; Ev. 110] — e prolongaria injustificadamente feito que tramita desde fevereiro de 2024, em detrimento da duração razoável do processo (CPC, art. 4º). 5. Perícia em aparelho celular. Indefiro o pedido de perícia técnica no aparelho celular da parte ré para atestar a autenticidade das conversas eletrônicas [Ref.: Ev. 12, p. 24; Ev. 120, p. 2]. A prova é inútil. A parte autora, ao se manifestar sobre a documentação juntada com a contestação e a reconvenção, não impugnou a autenticidade do conteúdo das mensagens reproduzidas — controverteu apenas a interpretação que delas se extrai [Ref.: Ev. 27, p. 3; Ev. 103, p. 1-2]. Prova destinada a demonstrar fato não impugnado não se justifica e deve ser indeferida (CPC, art. 370, parágrafo único). Cuida-se de prova pericial, autônoma em relação à audiência de instrução, razão pela qual sua apreciação não é alcançada pelo diferimento do item 9. 6. Pedido de condenação por litigância de má-fé. O pedido formulado pela parte ré [Ref.: Ev. 12, p. 20-21] pressupõe juízo sobre a veracidade das alegações fáticas de cada parte, matéria que se confunde com o mérito. Sua apreciação fica diferida para a sentença. 7. Distribuição do ônus da prova. Mantida a distribuição estática fixada na decisão saneadora anterior [Ref.: Ev. 46, item 1]: incumbe à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, I e II), invertidos os encargos no que toca à reconvenção. Não se identificam peculiaridades que justifiquem atribuição diversa, inexistindo excessiva dificuldade de qualquer das partes no cumprimento do respectivo encargo (CPC, art. 373, §1º). 8. Audiência de conciliação já designada — manutenção. Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2026, às 10h00min, a ser realizada de forma exclusivamente presencial na sala de audiências do Cejusc de Fernandópolis, situado no prédio do Fórum, na Avenida Raul Gonçalves Júnior, nº 850 [Ref.: Ev. 155, itens 4 e 5; Ev. 167]. A organização parcial do processo ora promovida não a prejudica — ao contrário, partes que já conhecem a distribuição do ônus e o desfecho dos requerimentos periciais negociam com informação mais completa. Encaminhem-se os autos ao fluxo do Cejusc após a publicação desta decisão. As partes ficam intimadas na pessoa de seus advogados, com a publicação desta decisão, a comparecer no dia e hora designados, munidas de poderes para transigir, advertidas de que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Sem prejuízo da audiência, as partes podem apresentar proposta de acordo por petição, a qualquer tempo, para homologação (CPC, art. 487, III, "b"). 9. Prova oral e audiência de instrução — diferimento da decisão sobre a necessidade. Difiro para momento posterior à audiência de conciliação mantida no item 8 a decisão sobre a necessidade da audiência de instrução e julgamento e, por consequência, sobre os requerimentos de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados por ambos os polos [Ref.: Ev. 12, p. 24; Ev. 120, p. 2; Ev. 168, p. 5], bem como sobre a delimitação dos pontos controvertidos (CPC, art. 357, II), a eventual designação do ato e a abertura do prazo para o rol de testemunhas. O diferimento é compatível com o acórdão. O que a instância superior censurou foi o fechamento prematuro da via probatória oral, e o que determinou foi possibilitar aos litigantes a produção dessa prova [Ref.: Ev. 148, p. 5]. O que se posterga é a aferição, em concreto, da necessidade e da extensão da colheita — juízo que a autocomposição pode tornar integralmente desnecessário e que, feito agora, imporia a duas partes beneficiárias da gratuidade o encargo de arrolar, qualificar e comunicar testemunhas, com as despesas do CPC, art. 455, para ato que pode nunca se realizar. A delimitação das controvérsias acompanha esse juízo, por lhe ser instrumental: fixar agora o recorte fático sem decidir a prova seria antecipação sem utilidade. A medida atende à economia processual e à duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º). Frustrada a autocomposição, os autos virão conclusos desde logo, independentemente de nova provocação, para decisão que delimitará os pontos controvertidos, apreciará os requerimentos de prova oral, definirá a necessidade e a extensão da instrução e, se for o caso, designará a audiência. Alcançada a composição, fica prejudicada a instrução, vindo os autos conclusos para homologação.

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