Publicações do processo

Processo 1001151-34.2026.8.13.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001151-34.2026.8.13.0713/MG AUTOR: JOSE MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Maurício de Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra o Autor que sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram traumatismo e fraturas expostas da tíbia medial, da fíbula e do tornozelo direitos. Sustenta que, em decorrência das lesões, passou a apresentar limitações funcionais e redução da mobilidade do membro inferior direito, com consequente diminuição parcial de sua capacidade para o desempenho da atividade habitual. Relata que lhe foi concedido administrativamente benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB nº 91/726.705.986-5), com início em 27/11/2025 e cessação em 26/02/2026. Afirma que, após a cessação do benefício, retornou às atividades habituais, porém passou a desempenhá-las com maior dificuldade em razão das dores decorrentes das lesões sofridas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de auxílio-acidente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. O Autor fundamenta sua pretensão, dentre outros elementos, em laudo médico que registra as lesões decorrentes do acidente e as limitações então apresentadas (evento 1, DOC7). O referido documento, contudo, é anterior à própria cessação do benefício por incapacidade temporária promovida pela Autarquia Previdenciária. Consta, ainda, documento emitido pelo INSS informando que o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária foi concedido após perícia médica, com início em 27/11/2025 e cessação em 26/02/2026 (evento 1, DOC8). Tais elementos demonstram, em princípio, a ocorrência do acidente e a existência de incapacidade temporária no período em que o respectivo benefício foi concedido. Não permitem concluir, contudo, que, após a consolidação das lesões, tenham permanecido sequelas capazes de reduzir a capacidade do Autor para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava. Com efeito, o reconhecimento administrativo da incapacidade temporária decorrente do acidente não se confunde com a comprovação dos requisitos específicos para a concessão do auxílio-acidente. Este pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No estágio atual do processo, não há elemento técnico contemporâneo à cessação do benefício que permita aferir, com segurança, a existência de sequela consolidada, sua extensão e, sobretudo, eventual repercussão sobre a capacidade laborativa habitual do Autor. A adequada verificação dessas circunstâncias demanda avaliação técnica específica, a ser realizada no curso da instrução processual, não sendo possível extrair dos documentos apresentados, neste momento, conclusão suficientemente segura quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ademais, a própria narrativa inicial informa que o Autor retornou ao exercício de suas atividades laborais habituais após a cessação do benefício por incapacidade temporária. Embora tal circunstância não afaste, por si só, eventual direito ao auxílio-acidente, não evidencia, neste momento processual, situação concreta de urgência apta a demonstrar perigo de dano decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo. Ressalte-se, por fim, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a comprovação de sequela consolidada que acarrete redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, circunstância cuja demonstração, no caso concreto, depende de adequada instrução probatória. 1. Diante do exposto, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor. 2. Tendo em vista o objeto do processo e a baixa probabilidade de acordo, POSTERGO, por ora, a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação desta, em prestígio à solução consensual entre as partes (CPC, art.139, inciso VI). 3. Estando em ordem a inicial, CITE-SE para apresentar contestação no prazo legal, ADVERTINDO-SE a parte Ré sobre a revelia e seus efeitos (art. 344, CPC). 3.1. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 4. Apresentada contestação e, sendo o caso, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade. 6. DEFIRO ao Autor as benesses da gratuidade de justiça. 7. Considerando as diretrizes da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, ORIENTA-SE que as petições e demais manifestações sejam protocolizadas na categoria correspondente ao ato processual efetivamente praticado, com a devida classificação dos documentos. A correta categorização das petições e documentos contribui para o funcionamento dos fluxos automatizados do eproc, reduz intervenções manuais, facilita a identificação dos atos processuais e promove maior celeridade e eficiência na tramitação dos feitos, em conformidade com os arts. 3º, incisos VII a IX, 32, incisos IV e V, e 33 da referida Portaria. Orienta-se, ainda, que, em atendimento às intimações, seja apresentada a manifestação compatível com o ato processual determinado, evitando-se respostas desacompanhadas da providência devida, nos termos do art. 37, § 3º, da Portaria. A presente orientação visa otimizar a tramitação processual e o melhor aproveitamento das funcionalidades do sistema eproc, em benefício da prestação jurisdicional. 8. Cumpra-se e intime-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ