Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001151-29.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: MARCELO JESUS PORCINO RECLAMADO: MANTO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62804f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extintos, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), por inépcia, os pedidos de pagamento de indenização prevista no artigo 467 da CLT e de multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (ID. 921cae3 – fl. 04), pela falta da causa de pedir (artigo 330, inciso I, §1°, inciso I, do CPC). Julgar procedentes os demais pedidos formulados por MARCELO JESUS PORCINO para condenar, solidariamente, MANTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (primeira reclamada) e, JOSÉ ELIAS KRAIDE (segundo reclamado) e, KOPS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (terceira reclamada) e, KOPS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EIRELI – ME (quarta reclamada) e, GIANE SGALLA (quinta reclamada), no pagamento de: a) saldo de salário de 30 (trinta) dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) décimo terceiro salário integral de 2024; d) 01/12 (um doze avos) de décimo terceiro salário proporcional; e) férias vencidas, acrescidas de um terço, pagas de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; f) férias vencidas, acrescidas de um terço, pagas de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; g) 07/12 (sete doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de um terço; h) fundo de garantia, correspondente ao depósito mensal (8%), incidente sobre os salários dos meses de maio de 2018 a agosto de 2018, de outubro de 2018 a dezembro de 2018, de fevereiro de 2019, de abril de 2019 a setembro de 2019, de março de 2021 a agosto de 2021, de novembro de 2021, de junho (“MANTO”) e julho de 2022, de outubro de 2022 a julho de 2024 e de outubro de 2024 a dezembro de 2024, inclusive o depósito sobre o décimo terceiro salário dos anos de 2018, 2022, 2023 e 2024, bem como sobre as verbas rescisórias (saldo de salário de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional) e sobre o montante destes deverá ser acrescida a indenização de 40%; i) indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia existentes na conta vinculada. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: saldo de salário e décimos terceiros salários integral e proporcional, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar os reclamados no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$521,06 (quinhentos e vinte e um reais e seis centavos), calculadas sobre R$26.053,11 (vinte e seis mil, cinquenta e três reais e onze centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JESUS PORCINO