Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001150-68.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: RICARDO PAULO DE SOUZA RECLAMADO: CLIP - CENTRO DE LAZER INTEGRADO A PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac612c0 proferido nos autos. Despacho Vistos, Acolho o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC, ante a sua compatibilidade com o Processo do Trabalho. Acolho a atualização de ID 9dc69ba a qual já constou a quitação do FGTS devido. Atente-se a executada que o pagamento das parcelas fora do prazo (dia 25 de cada mês ou dia útil subsequente) ou em valor menor ao estipulado acarretará na aplicação da multa prevista no § 5º do artigo 916 do CPC e o início imediato da execução em contas de sua titularidade. Para registro e conferência pelas partes e pelo Juízo, deverá a demandada colacionar nos autos os comprovantes de todos os pagamentos realizados. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente e renúncia ao direito de opor embargos nos termos do art.916, § 6º do CPC, defiro, desde já, a liberação ao exequente do depósito efetuado nos autos (R$2.459,16), através do SISCONDJ, bem como outra parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Fica autorizada a expedição de alvará ao autor pelas próximas 4 parcelas, independente de novo despacho. Quitado os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação e extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser remetido os autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intime-se a reclamada, com urgência. Intime-se o reclamante. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLIP - CENTRO DE LAZER INTEGRADO A PROJETOS LTDA
- INSTITUTO CRISTAO SILOE DE ENSINO E EDUCACAO LTDA - EPP
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001150-68.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: RICARDO PAULO DE SOUZA RECLAMADO: CLIP - CENTRO DE LAZER INTEGRADO A PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac612c0 proferido nos autos. Despacho Vistos, Acolho o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC, ante a sua compatibilidade com o Processo do Trabalho. Acolho a atualização de ID 9dc69ba a qual já constou a quitação do FGTS devido. Atente-se a executada que o pagamento das parcelas fora do prazo (dia 25 de cada mês ou dia útil subsequente) ou em valor menor ao estipulado acarretará na aplicação da multa prevista no § 5º do artigo 916 do CPC e o início imediato da execução em contas de sua titularidade. Para registro e conferência pelas partes e pelo Juízo, deverá a demandada colacionar nos autos os comprovantes de todos os pagamentos realizados. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente e renúncia ao direito de opor embargos nos termos do art.916, § 6º do CPC, defiro, desde já, a liberação ao exequente do depósito efetuado nos autos (R$2.459,16), através do SISCONDJ, bem como outra parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Fica autorizada a expedição de alvará ao autor pelas próximas 4 parcelas, independente de novo despacho. Quitado os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação e extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser remetido os autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intime-se a reclamada, com urgência. Intime-se o reclamante. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO PAULO DE SOUZA