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Processo 1001150-41.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001150-41.2025.8.13.0145/MG EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA ADVOGADO(A): MARILIA CAROLINA SILVERIO (OAB MG173346) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Luiz Gonzaga contra as execuções fiscais de n° 0100794-96.2010.8.13.0145 e 0493065-75.2015.8.13.0145 que lhe move o Município de Juiz de Fora, para a cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2005 e 2011, por meio da CDAs n° 01/079566-9 e 01/122974-8, respectivamente, do imóvel localizado na Rua Ilva Pinto Machado n° 18, Vila São Francisco, nessa cidade. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietário ou possuidor dos imóveis relacionados às cobranças de IPTU. Pleiteia, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tendo em vista que as execuções fiscais de n° 0363928-06.2016.8.13.0145 e 0381936-94.2017.8.13.0145 encontram-se em trâmite perante a 1a Vara da Fazenda Pública Municipal, foi determinada a intimação da embargante para emendar a inicial, a fim de excluir as referidas execuções. A parte embargante emendou a inicial no evento 17, DOC1. A emenda foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo. O Município interpôs agravo de instrumento. Em impugnação, o Município argui preliminarmente a ocorrência de coisa julgada quanto à execução fiscal nº 0100794-96.2010.8.13.0145, bem como a prescrição da discussão do lançamento referente ao exercício de 2012. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça e sustenta a insuficiência da garantia apresentada. Requer a revogação do efeito suspensivo concedido às execuções. No mérito, defende a legitimidade passiva do embargante, ao argumento de que as certidões apresentadas não afastam eventual posse ou domínio útil dos imóveis, e sustenta a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados. A decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos. Foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de decurso do prazo prescricional, verifico que a questão não diz respeito à análise de prescrição, mas, sim, à tempestividade dos presentes embargos à execução. No caso, o executado foi citado em 12/09/2025 e opôs os embargos em 09/10/2025, dentro do prazo legal, razão pela qual não há qualquer óbice ao conhecimento da presente demanda. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça e à alegação de insuficiência da garantia do juízo, registro que tais questões já foram objeto de apreciação pelo Eg. TJMG, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, tendo sido mantida a decisão proferida nos autos, razão pela qual não há que se falar em nova análise das matérias. Por fim, compulsando os autos, observo que a execução fiscal nº 0100794-96.2010.8.13.0145 já foi objeto de julgamento, com trânsito em julgado em 07/03/2025. Assim, considerando que a pretensão deduzida nos presentes embargos, quanto à referida execução, não mais pode ser apreciada em razão do encerramento definitivo daquele feito, resta caracterizada a perda superveniente do objeto. Desse modo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto aos embargos relacionados à execução fiscal nº 0100794-96.2010.8.13.0145, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se a análise dos presentes embargos exclusivamente quanto à execução fiscal nº 0493065-75.2015.8.13.0145. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, DECLARO O FEITO SANEADO. São questões de prova: 1) a titularidade do imóvel no período correspondente ao exercício de 2015, devendo o embargante comprovar que não era proprietário do bem mediante a apresentação de Certidão de Indicador Real, uma vez que a Certidão de Indicador Pessoal apresentada não é suficiente para demonstrar a ausência de propriedade naquele período, por apenas evidenciar que, atualmente, não consta imóvel registrado em seu nome; 2) a verificação de eventual exercício de posse ou de domínio útil do referido bem pelo embargante no exercício de 2015. Atribuo o ônus da prova ao embargante quanto ao item 1 e ao embargado quanto ao item 2, nos termos do artigo 373, I e II do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando-as, no prazo de 15 dias.

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