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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001150-34.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.Z.S. - Vistos. Defiro, no caso dos autos, a citação por Whatsapp. Deverá, todavia, ser observado, pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça, o quanto preconizado pela Resolução nº 354 do CNJ, em especial em seu artigo 10. A saber: "O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação". De igual maneira, o responsável pela citação/intimação também deverá se atentar para o disposto no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nº 317/2023, em especial na parte em que ele dispõe sobre a necessidade de solicitação de envio de cópia de documento com foto para a verificação da real identidade do destinatário. Atendidos tais pressupostos, a jurisprudência vem referendando a utilização desta forma de comunicação dos atos processuais. Confira-se: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu citação via aplicativo WhatsApp ou por email. Citação possível, mediantes determinados pressupostos que se devem atender. Necessária comprovação dos elementos indutivos da autenticidade do destinatário (inclusive número do telefone, confirmação escrita e foto individual). Precedentes. Devida a citação pelo meio aqui pugnado, com ressalva. Decisão revista. Recurso provido". (TJSP. Agravo de instrumento n. 2024922-71.2023.8.26.0000. rel. Des. Cláudio Godoy. J. 28/03/2023) "Agravo de instrumento. Execução de alimentos (rito da expropriação de bens). Pedido de intimação do executado via aplicativo "whatsapp". Indeferimento. Agravo interposto pelo menor. Acolhimento. Executado não localizado e que está residindo no exterior. Prática cabível à luz do artigo 246 do NCPC e da Resolução nº 354 do CNJ. Prestígio à celeridade e aos superiores interesses do menor alimentando. Medida deferida pela Turma na execução movida pela agravante pelo rito da prisão (AI nº 2261094-62.2022). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 22890314720228260000 Campinas, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 08/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023) Em resumo: autorizo a utilização do Whatsapp ou aplicativo similar para a realização da citação/intimação, devendo o responsável pela diligência: 1. Documentar o envio e o recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; 2. Exigir do citando cópia de documento com foto, para a verificação da real identidade do destinatário do ato; 3. Certificar de forma detalhada a forma como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, informando o número do telefone utilizado para a realização do ato; 4. Exigir confirmação escrita do destinatário sobre a recepção da comunicação que lhe foi endereçada e, preferencialmente, foto individual, segurando o documento de identidade acima exposto. Int. Americana, . - ADV: FERNANDA MILENE PEREIRA (OAB 506973/SP)
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