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1001150-23.2017.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-23.2017.5.02.0066 RECLAMANTE: CICERO NOGUEIRA CRUZ RECLAMADO: NUCLEO SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9045119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. Intimada para pagamento, a devedora principal (NUCLEO SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, CNPJ: 07.725.533/0001-80) não satisfez a execução. As diversas diligências negativas junto ao Bacenjud, Renajud e Arisp em face da devedora principal revelam sua inidoneidade financeira e autorizam o redirecionamento da execução em face da demais reclamadas, responsaveis subsidiárias, com o objetivo garantir a efetividade do processo. Neste sentido, recente jurisprudência da 10ª Turma deste TRT2: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo da executada subsidiária não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001480-42.2014.5.02.0066; Data: 22-07-2021; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) Assim, defiro o prosseguimento em face da segunda reclamada, responsável subsidiária. Intime-se a segunda reclamada, SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIA, nos termos do art 523 do CPC, para que satisfaça as verbas da condenação. Na inércia prossiga mediante arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) via convênio SISBAJUD, sem prejuízo da expedição mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos dos Atos GP/CR Nº 05/2017 e 02/2020, Provimentos nº 07/2015 e 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais de praxe em face da executada: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIA Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO NOGUEIRA CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001150-23.2017.5.02.0066 RECLAMANTE: CICERO NOGUEIRA CRUZ RECLAMADO: NUCLEO SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9045119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. Intimada para pagamento, a devedora principal (NUCLEO SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, CNPJ: 07.725.533/0001-80) não satisfez a execução. As diversas diligências negativas junto ao Bacenjud, Renajud e Arisp em face da devedora principal revelam sua inidoneidade financeira e autorizam o redirecionamento da execução em face da demais reclamadas, responsaveis subsidiárias, com o objetivo garantir a efetividade do processo. Neste sentido, recente jurisprudência da 10ª Turma deste TRT2: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo da executada subsidiária não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001480-42.2014.5.02.0066; Data: 22-07-2021; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) Assim, defiro o prosseguimento em face da segunda reclamada, responsável subsidiária. Intime-se a segunda reclamada, SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIA, nos termos do art 523 do CPC, para que satisfaça as verbas da condenação. Na inércia prossiga mediante arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s) via convênio SISBAJUD, sem prejuízo da expedição mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos dos Atos GP/CR Nº 05/2017 e 02/2020, Provimentos nº 07/2015 e 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais de praxe em face da executada: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIA Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIA

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