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1001150-22.2025.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001150-22.2025.8.13.0313/MG AUTOR: WEVERTON LEITE CARVALHO ADVOGADO(A): LUCAS JASON SILVA CALDEIRA (OAB MG209832) ADVOGADO(A): FILIPE SALZMANN VILELA (OAB MG119755) DECISÃO Vistos, etc.5 Compulsando os autos, verifico a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 22.1, cuja ciência a este Juízo se deu mediante comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Justiça. No exercício do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), reexaminando os fundamentos do decisum impugnado, vislumbro que as razões recursais não ostentam elementos fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar a convicção anteriormente firmada. A parte recorrente limita-se a reiterar argumentos já apreciados, não trazendo aos autos fato novo apto a justificar a modificação do julgado. Nesse contexto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigno que a presente decisão servirá como ofício de informações à Instância Superior, estando sendo providenciado a sua remessa ou juntada aos autos do recurso, conforme permitido pelo sistema Eproc, ficando a secretaria dispensada desta diligência. Outrossim, considerando a notícia de recebimento do recurso sem atribuição de efeito suspensivo, determino a continuidade do feito até o julgamento definitivo do Agravo ou ulterior deliberação do Relator. Dê-se vista à parte autora do mandado de intimação da requerida (evento 53, MANDADO1) pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá comunicar a este juízo se houve a desocupação voluntária do imóvel. Caso positivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 564 do CPC, advertindo-a de que, na contestação, é lícito requerer a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova testemunhal, fica a parte advertida, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, de que o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Não havendo interesse na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga - MG, 04 de setembro de 2026.

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