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1001149-76.2024.5.02.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha · Distribuição

    Processo 1001149-76.2024.5.02.0071 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001149-76.2024.5.02.0071 AGRAVANTE: CATARINE ARAGAO DE OLIVEIRA MAGALHAES AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4773a1b) proferida nos autos do processo 1001149-76.2024.5.02.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001149-76.2024.5.02.0071 AGRAVANTE: CATARINE ARAGAO DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADA: Dra. ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO BATISTA DE MEDEIROS GDCNR/mtm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “enquadramento sindical - financiário” (destaques no original): 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que o próprio acórdão recorrido descreveu o objeto da reclamada, concluindo erroneamente pelo seu não enquadramento na condição de financiária. Destaca que a aferição da atividade preponderante, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT, deve ser realizada pela realidade operacional e pelo modelo regulatório, não apenas pelo “rótulo estatutário”, “especialmente considerando que a decisão regional baseou-se em estatuto posterior à dispensa da agravante”. Esgrime com afronta aos artigos 224 da CLT, e 17 da Lei n.º 4.595/1964, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 55 do TST. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2. Enquadramento Sindical A recorrente contesta o enquadramento sindical determinado na sentença de primeira instância, argumentando que a atividade preponderante da empresa reclamada é a de instituição financeira (banco digital), apesar da alegação em contrário. Apresenta como prova informações do site da empresa e compara-a com outros bancos digitais (como o Nubank). De início, ressalto o não conhecimento do recurso ordinário quanto às alterações do contrato social da ré. No mais, o apelo não merece prosperar. Conforme constou da sentença, o objeto social da reclamada é o seguinte: "(i) a exploração de atividades concernentes à prestação de serviços de fornecimento de tecnologia para clientes e fornecedores, incluindo, mas não se limitando, ao fornecimento de tecnologia para pagamentos; (ii) a instituição e administração de arranjo de pagamento próprio, sendo responsável por desenvolver as regras e os procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público; (iii) a prestação de atividades, no âmbito do seu próprio arranjo de pagamento ou de terceiros, como instituição de pagamento, que incluem, mas não se limitam a prestação de serviço de emissão de instrumentos de pagamento pré e pós pagos; (iv) outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; (v) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e (vi) a prestação de serviços de iniciador de transação de pagamento". O pedido de enquadramento como financiário tem suas balizas no artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, segundo o qual "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". A recorrente baseia sua alegação no fato da ré supostamente realizar operações que remetem à atividade bancária, como a emissão de cartões pré-pagos e a prestação de serviços financeiros. Entretanto, a prova documental apresentada pela Reclamada demonstra inequivocamente que a empresa opera como uma Instituição de Pagamento, nos termos da legislação vigente. A recorrida não realiza as atividades típicas de instituições financeiras, como a captação de recursos do público, a concessão de crédito ou a emissão de cheques. Seu objeto social, conforme demonstrado em seu estatuto, foca na administração de meios de pagamento e tecnologia associada. A simples oferta de serviços financeiros por meio de tecnologia digital não configura, automaticamente, o enquadramento como instituição financeira. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Interpostos embargos de declaração pela reclamante, o Tribunal Regional entendeu por bem negar-lhes provimento. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamada não realiza atividades típicas de instituição financeira, tendo seu objeto social foco na administração de meios de pagamento e tecnologia associada. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “a prova documental apresentada pela Reclamada demonstra inequivocamente que a empresa opera como uma Instituição de Pagamento, nos termos da legislação vigente. A recorrida não realiza as atividades típicas de instituições financeiras, como a captação de recursos do público, a concessão de crédito ou a emissão de cheques” (destaques acrescidos – p. 730 dos autos). O acórdão destacou, ainda, que a “simples oferta de serviços financeiros por meio de tecnologia digital não configura, automaticamente, o enquadramento como instituição financeira”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Observam-se, nesse mesmo sentido, os elucidativos precedentes desta egrégia 2ª Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame da prova dos autos, consignou que "As empresas reclamadas não se enquadram em tal conceito [financeiras], porque suas atividades não envolvem intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, limitando-se a oferecer o meio de comunicação entre os estabelecimentos comerciais, os bancos e as empresas de cartões de crédito/débito. As demandadas atuam no chamado "arranjo de pagamentos", realizando atividades que não se confundem com a intermediação de recursos financeiros." Rejeitou, nesse passo, a condição de financiário do reclamante. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-462-97.2022.5.13.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que "a reclamada não pode ser considerada instituição financeira". Assim, a pretensão da parte agravante, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000712-56.2022.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. No tocante aos temas “horas extras” e “honorários advocatícios”, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques no original): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchido de forma suficiente o requisito de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao mérito, renova sua insurgência no tocante aos temas “horas extras” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição da República, 7º, XIII, 59, 59-A, 74, § 2º, da CLT, bem como indica contrariedade às Súmulas n.ºs 85, IV, V, 338, I, 437, I, todas do TST. Ao exame. Não obstante os argumentos declinados pela parte recorrente, o Recurso de Revista não merece processamento, quanto aos temas “horas extras” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente. Com efeito, ratifica o posicionamento ora sufragado o seguinte precedente deste Tribunal Superior: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-303-63.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RRAg-10830-67.2016.5.15.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; RRAg-11454-32.2017.5.03.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-1001411-98.2021.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024; RRAg-101189-85.2019.5.01.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-11607-74.2020.5.15.0128, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1001659-06.2016.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-0012665-37.2021.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024. Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso, tendo sido destacado que, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, e de que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10070-43.2017.5.03.0173, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, em relação ao tema readmissão, para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. No tocante aos demais temas, a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Destaque-se que o descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT enseja defeito formal grave, insanável, a afastar a incidência do art. 896, §11, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-168-49.2020.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. VÍCIO FORMAL NÃO SANÁVEL. INAPLICÁVEL O ART. 896, § 11, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto estabelecido expressamente no artigo em comento, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Em tais circunstâncias, havendo óbice processual intransponível, o exame de mérito da matéria fica impossibilitado. Ressalte-se que tal requisito foi erigido à estatura de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nesse aspecto a ausência de indicação do trecho é reputada vício grave que não se considera sanável. Logo, não há que se cogitar da aplicação do art. 896, §11, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-839-97.2022.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319182822400000202548678. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319182822400000202548678?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - NEON PAGAMENTOS S.A.

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