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TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001149-74.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: CLODOALDO VITOR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: OROSTRATO OLAVO SILVA BARBOSA - ESPOLIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c6db8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 15/02/2021, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante CLODOALDO VITOR PEREIRA DA SILVA em face de ESPOLIO DE OROSTRATO OLAVO SILVA BARBOSA, SILVIA HELENA FARIA SILVA BARBOSA e LEITE FAZENDA BELA VISTA LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente na obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), declarando-se cumprida a obrigação com a juntada do documento sob ID. c6e62c2, restando prejudicada a fixação de multa diária. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos: devidos pelas reclamadas ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pleito de obrigação de fazer; e devidos pelo autor aos patronos das rés, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, sendo que os honorários devidos pelo(a) reclamante não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 ora arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). 2 A prova Civil – Editora Boockseller – 2ª edição. 3 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 4 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OROSTRATO OLAVO SILVA BARBOSA - ESPOLIO - LEITE FAZENDA BELA VISTA LTDA - SILVIA HELENA FARIA SILVA BARBOSA
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001149-74.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: CLODOALDO VITOR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: OROSTRATO OLAVO SILVA BARBOSA - ESPOLIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c6db8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 15/02/2021, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante CLODOALDO VITOR PEREIRA DA SILVA em face de ESPOLIO DE OROSTRATO OLAVO SILVA BARBOSA, SILVIA HELENA FARIA SILVA BARBOSA e LEITE FAZENDA BELA VISTA LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente na obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), declarando-se cumprida a obrigação com a juntada do documento sob ID. c6e62c2, restando prejudicada a fixação de multa diária. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos: devidos pelas reclamadas ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pleito de obrigação de fazer; e devidos pelo autor aos patronos das rés, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, sendo que os honorários devidos pelo(a) reclamante não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 ora arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). 2 A prova Civil – Editora Boockseller – 2ª edição. 3 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 4 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO VITOR PEREIRA DA SILVA
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