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1001149-66.2026.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001149-66.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: MAYKON DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA POP RESTAURANTE E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792eead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por MAYKON DOS SANTOS OLIVEIRA em face de NOVA POP RESTAURANTE E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, resolve este Juízo: Deferir a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC e art. 9º da Lei nº 13.146/2015); Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; Rejeitar a impugnação quanto à limitação da condenação; Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 01/05/2025 a 03/01/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 02/02/2026), na função de motoboy, na modalidade horista, com salário-hora de R$ 6,90, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar a admissão em 01/05/2025 e encerramento em 02/02/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida ao autor (art. 537, CPC). Na inércia, a Secretaria da Vara procederá à anotação na CTPS do reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 5.1) 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos relativos ao período sem registro); 5.2) Férias proporcionais de 2025 (4/12 avos relativos ao período sem registro) acrescidas do terço constitucional; 5.3) Depósitos do FGTS de todo o período sem registro (01/05/2025 a 10/09/2025) e respectiva multa rescisória de 40%; 5.4) Remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados no período sem registro (01/05/2025 a 10/09/2025) sem fruição de folga compensatória semanal, nos termos da fundamentação, com reflexos em DSR, férias proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 5.5) Reflexos da estimativa de gorjetas no valor normativo de R$ 56,00 mensais por todo o contrato de trabalho (01/05/2025 a 03/01/2026) sobre 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; 5.6) Indenização substitutiva do seguro de vida no montante de R$ 866,67 (cláusula 18ª da CCT); 5.7) Adicional de periculosidade de 30% sobre as horas laboradas no período de 01/05/2025 a 10/09/2025, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, domingos e feriados deferidos e FGTS + 40%; 5.8) Duas multas normativas da cláusula 67ª da CCT, no valor total de R$ 151,80. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial (saldo de salário do período sem registro, diferenças de FGTS com multa de 40% do período formalizado, diferenças de indenização pelo uso da moto, auxílio-alimentação, benefícios "Saúde da Gente", vale-transporte, horas extras excedentes à 44ª semanal, intervalo intrajornada, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT e cláusula 22ª da CCT). Arbitram-se honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença, a cargo da reclamada. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser efetivados em consonância com o disposto na Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000. Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 240,00, nos termos do inciso I do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYKON DOS SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001149-66.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: MAYKON DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA POP RESTAURANTE E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792eead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por MAYKON DOS SANTOS OLIVEIRA em face de NOVA POP RESTAURANTE E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, resolve este Juízo: Deferir a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC e art. 9º da Lei nº 13.146/2015); Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; Rejeitar a impugnação quanto à limitação da condenação; Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 01/05/2025 a 03/01/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 02/02/2026), na função de motoboy, na modalidade horista, com salário-hora de R$ 6,90, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar a admissão em 01/05/2025 e encerramento em 02/02/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida ao autor (art. 537, CPC). Na inércia, a Secretaria da Vara procederá à anotação na CTPS do reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 5.1) 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos relativos ao período sem registro); 5.2) Férias proporcionais de 2025 (4/12 avos relativos ao período sem registro) acrescidas do terço constitucional; 5.3) Depósitos do FGTS de todo o período sem registro (01/05/2025 a 10/09/2025) e respectiva multa rescisória de 40%; 5.4) Remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados no período sem registro (01/05/2025 a 10/09/2025) sem fruição de folga compensatória semanal, nos termos da fundamentação, com reflexos em DSR, férias proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 5.5) Reflexos da estimativa de gorjetas no valor normativo de R$ 56,00 mensais por todo o contrato de trabalho (01/05/2025 a 03/01/2026) sobre 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; 5.6) Indenização substitutiva do seguro de vida no montante de R$ 866,67 (cláusula 18ª da CCT); 5.7) Adicional de periculosidade de 30% sobre as horas laboradas no período de 01/05/2025 a 10/09/2025, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, domingos e feriados deferidos e FGTS + 40%; 5.8) Duas multas normativas da cláusula 67ª da CCT, no valor total de R$ 151,80. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial (saldo de salário do período sem registro, diferenças de FGTS com multa de 40% do período formalizado, diferenças de indenização pelo uso da moto, auxílio-alimentação, benefícios "Saúde da Gente", vale-transporte, horas extras excedentes à 44ª semanal, intervalo intrajornada, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT e cláusula 22ª da CCT). Arbitram-se honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença, a cargo da reclamada. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser efetivados em consonância com o disposto na Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000. Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 240,00, nos termos do inciso I do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA POP RESTAURANTE E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

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