Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR 1001149-47.2025.5.02.0716 RECORRENTE: SUSAELQUE BRITO DE AGUIAR DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f2ab1fd) proferido nos autos do processo 1001149-47.2025.5.02.0716 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001149-47.2025.5.02.0716 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jgmu/mrl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar relação jurídica existente entre o Município e a agente comunitário de saúde. In casu , constou na decisão recorrida ter ficado comprovada a existência de relação jurídico-administrativa entre as partes, motivo por que o Regional concluiu pela existência de vínculo administrativo, com reconhecimento da competência da justiça comum. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A propósito do aspecto político da transcendência, convém pontuar que esta Corte Superior firmou o entendimento de que os agentes comunitários de saúde, contratados sob a égide da Lei n. 11.350/2006, submetem-se ao regime celetista, salvo se houver legislação local que disponha de forma diversa - o que, como aludido, ficou comprovado nos autos. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001149-47.2025.5.02.0716, em que é RECORRENTE SUSAELQUE BRITO DE AGUIAR DA SILVA, é RECORRIDO MUNICIPIO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu e negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo. Registre-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 44bf06f; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 24aafcf). Regular a representação processual (Id 24a254b). Preparo dispensado (Id 751f7b6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Consta do v. acórdão: "Da incompetência material da Justiça do Trabalho Na petição inicial, a autora postulou a condenação do reclamado, Município de São Paulo, ao pagamento de FGTS e de diferenças de adicional de insalubridade, parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos. Em defesa, o reclamado arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, considerando que a reclamante é servidora pública estatutária, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. O MM. Juízo de primeiro grau de jurisdição, não obstante a revelia e pena de confissão ficta quanto a matéria de fato aplicadas (ID. b1c103f), acolheu a preliminar de incompetência arguida e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com base no artigo 114, I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 137 do STJ, tratando-se de decisão que não comporta reparo. Isso porque, a documentação acostada aos autos demonstra que a reclamante foi admitida através de concurso público e nomeada para o exercício do cargo efetivo de " Agente de Apoio Zoonoses", nos moldes da Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) - cargo com nomenclatura posteriormente alterada para "Agente de Saúde", por força da Lei Municipal nº 16.122/15 e finalmente para "Agente Comunitário e de Endemias" pela Lei Municipal nº 17.969/23 -, conforme termo de nomeação e posse de ID. d1acd22. Os contracheques de ID. 6caa1e9, igualmente, deixam clara a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes, conforme demonstram os descontos efetuados sob a rubrica 6017 (contribuição RPPS /IPREM), ratificando a natureza estatutária do vínculo. Frise-se que a Contribuição RPPS / IPREM diz respeito ao desconto previdenciário obrigatório destinado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM), destinado exclusivamente aos servidores públicos efetivos, que não se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS). Inafastável, portanto, a conclusão de que a autora, na condição de "Agente Comunitário e de Endemias", ocupa cargo público efetivo, com provimento sob o regime estatutário, nos termos do artigo 41, da Carta Magna, tratando-se inclusive de dispositivo constitucional expressamente consignado no título de nomeação, e após admissão em concurso público na forma da Lei Municipal nº 8.989/1979 (Regime Jurídico Estatutário do Município de São Paulo) e das leis municipais nºs 13.652/03, 16.122/15 e 17.969/23, as quais disciplinaram o quadro da saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, assim como os cargos e a carreira dos agentes de saúde e dos agentes comunitários e de endemias, dentre outras providências, na esfera da respectiva administração pública municipal. Nesse panorama, não há respaldo para a alegação de que inexiste texto de lei capaz de fixar o regime jurídico estatutário da autora. Conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 11.350/06: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." Nesse contexto, revela-se inócua a argumentação da recorrente no sentido de que o Município não apresentou lei específica instituindo o regime estatutário para os agentes de saúde, pois a legislação municipal em debate (Leis nºs 8.989/79, 13.652/03, 16.122/15 e 17.969/23), aliada aos elementos fáticos produzidos nos autos, demonstram de forma cabal que o cargo ocupado pela reclamante é de agente de saúde / comunitário e de endemias e integra o quadro estatutário do município. Logo, conquanto o regime jurídico dos suso referidos agentes seja, em regra, o celetista, é facultado aos Estados e Municípios a realização de contratação pelo regime estatutário, como ocorre no caso dos autos, nos moldes disciplinados pelas leis municipais (legislação local) já acima mencionadas. No mais, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do artigo 114, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Eis o teor da ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020) Nessa quadra, não há como acolher a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Oportuna a transcrição dos seguintes precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADI 3.395-6/DF E RE 573.202. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112 /90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, o STF tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Precedentes. Dessa forma, havendo a contratação por ente público, somente subsistirá a competência da Justiça do Trabalho nos casos de inequívoco vínculo trabalhista pelo regime celetista, o que não é a hipótese em exame. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10372- 76.2022.5.15.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. AÇÃO ENVOLVENDO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. AÇÃO ENVOLVENDO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "independente da natureza do vínculo - estatutário ou celetista - a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito". Ressaltou que apenas a carreira de agente comunitário de saúde está submetida ao regime jurídico estatutário, na medida em que a Lei Municipal nº 45/2005 não contemplou a carreira de agente de combate às endemias. 2. Ocorre que, ao contrário do que decidido pelo Tribunal de origem, a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de pedido de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários. Esse entendimento foi ratificado pelo STF no julgamento do AgR-Rcl 43.747/PI, no sentido de que "não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, analisar a correção quanto ao recebimento individual de adicional de insalubridade devido a servidor estatutário". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-419-61.2020.5.22.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03 /2023). Cito, ainda, a recente jurisprudência deste E. Tribunal Regional da 2ª Região, envolvendo casos idênticos, inclusive desta C. 6ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE SAÚDE E AGENTE COMUNITÁRIO E DE ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. No julgamento da ADI nº 3.395/DF, o E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do artigo 114, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso dos autos, o acervo probatório deixa claro que a autora, na condição de agente comunitário e de endemias, ocupa cargo público efetivo, com provimento sob o regime estatutário, nos termos do artigo 41, da Carta Magna e após admissão em concurso público na forma da Lei Municipal nº 8.989/1979 (Regime Jurídico Estatutário do Município de São Paulo) e das leis municipais nºs 13.652/03, 16.122 /15 e 17.969/23, as quais disciplinaram o quadro da saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, assim como os cargos e a carreira dos agentes de saúde e dos agentes comunitários e de endemias, dentre outras providências, na esfera da respectiva administração pública municipal. Nesse panorama, não há respaldo para a alegação de que inexiste texto de lei capaz de fixar o regime jurídico estatutário da autora, na medida em que a hipótese se enquadra na ressalva contida no artigo 8º da Lei nº 11.350/06, que faculta ao ente público demandado a contratação de agentes de saúde sob regime diverso do celetista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-38.2025.5.02.0045; Data de assinatura: 27-10-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. Os reclamantes, aprovados em concurso público e nomeados para cargos de provimento efetivo no Município de São Paulo, encontram-se vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS / IPREM), evidenciando a natureza estatutária da relação jurídica. Aplicável a exceção prevista no artigo 8º da Lei nº 11.350 /2006, afastando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Decisão em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395 MC / DF. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região, RO nº 1001438-75.2024.5.02.0049, 06ª Turma, Relator Desembargador Wilson Fernandes, Data de Publicação: 08/05/2025). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO E DE ENDEMIAS NÍVEL II - SAÚDE AMBIENTAL / COMBATE A ENDEMIAS. Nos termos do artigo 8º da Lei Federal 11.350/2006, o reclamante se submeteria ao regime jurídico estabelecido pela CLT, "salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". No caso, verifica-se que o reclamante participou de concurso público e foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Agente de Apoio às Zoonoses, em conformidade com a Lei 3.652/2003 e o Estatuto do Servidor Público do Município de São Paulo (Lei 8.989/1979). A nomeação está formalizada pelos termos de posse e exercício de servidor público, com menção expressa ao artigo 41 da Constituição Federal, que garante a estabilidade aos servidores nomeados para cargos efetivos por meio de concurso público. Ademais, os demonstrativos de pagamento indicam que o reclamante ocupa atualmente o cargo de Agente Comunitário e de Endemias, nível II, e está vinculado ao regime próprio de previdência social. A natureza do vínculo é evidenciada pelos descontos registrados nas rubricas 6017 (contribuição RPPS / IPREM) e, posteriormente, 7011 (FUNFIN - Emenda 41 à LOM). Dessa forma, fica claro que o reclamante mantém vínculo de natureza jurídico-administrativa com o Município, estando sujeito ao regime jurídico estatutário municipal, conforme a exceção prevista no artigo 8º da Lei 11.350/2006 e as disposições específicas do quadro da Saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo, instituído pela Lei Municipal 16.122/2015, as quais incluem o agente comunitário e de endemias - saúde ambiental / combate a endemias. Assim, atrai-se para a hipótese o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3395 MC / DF, mantendo-se a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001389- 40.2024.5.02.0047; Data de assinatura: 30-12-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): Fernando Cesar Teixeira Franca) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE SAÚDE. LEI Nº 11.350/2006. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A existência de legislação municipal que inclui o cargo de agente de saúde em quadro estatutário, demonstrado por meio de documentos como nomeação, contracheques e legislação municipal (Leis nº 13.652/2003 e 16.122/2015), afasta a aplicação do regime celetista previsto na Lei nº 11.350/2006, atraindo a competência da Justiça Comum para dirimir a controvérsia. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional do Trabalho corroboram este entendimento. Recurso do reclamante improvido. (TRT/2ª Região RO nº 1001848-74.2024.5.02.0004, 06ª Turma, Cadeira 1, Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, Data de Publicação: 05/05/2025) AGENTE DE SAÚDE. LEI FEDERAL 11.350 /2006. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Apesar de não se verificar Lei Municipal específica a respeito do regime dos "Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias", o fato é que, no caso, houve a transformação do cargo de provimento efetivo do reclamante (agente de apoio de zoonoses) em agente de saúde, não modificando o seu regime estatutário originalmente contratado. (TRT da 2ª Região; RO: 1001186-71.2024.5.02.0017; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma; Relatora: Ivete Bernardes Vieira de Souza) Preliminar. Da incompetência da Justiça do Trabalho (contrarrazões do reclamado). Na hipótese, depreende-se do título de nomeação colacionado aos autos que a reclamante foi nomeada para cargo, em caráter efetivo, após aprovação em concurso público, nos termos da Lei Municipal nº 8.989/79, a qual dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo, bem como do artigo 41, da CF/88. Outrossim, no Município de São Paulo, foi editada a Lei nº 16.122/2015, que previu a criação de "novo quadro da saúde", composto das carreiras de "agente de saúde e "agente comunitário e endemias (artigo 2º, incisos V e VI), cujo ingresso será realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 14), com a exigência de cumprimento de estágio probatório para a aquisição de estabilidade. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que as pretensões que dizem respeito a relações originadas entre servidores estatutários e entes públicos não são da competência desta Especializada, conforme ADI n. 3395-6/DF. Acolho a preliminar de incompetência material suscitada em contrarrazões pelo reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, em primeiro grau, para prosseguimento do feito como entender de direito. (TRT da 2ª Região; RO: 1001553- 77.2024.5.02.0605; Data de Publicação: 13-02-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Marta Casadei Momezzo) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. M. S. P.. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. I. A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações entre o Poder Público e seus servidores com vínculo de natureza jurídico-estatutária (ADI 3.395). II. A Lei 11.350/2006 estabelece que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se submetem ao regime celetista, salvo se a lei local dispuser de forma diversa. III. Hipótese em que os reclamantes foram admitidos em cargos públicos de provimento efetivo, sendo regidos desde o início pela Lei Municipal 8.989/1979 (estatuto dos funcionários públicos municipais). IV. As posteriores Leis Municipais 16.122/2015 e 17.969/2023 disciplinam especificamente os cargos em questão e confirmam a sua natureza estatutária, sendo inafastável a conclusão quanto à incompetência desta Especializada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 2ª Região; RO: 1001649-77.2024.5.02.0707; Data de Publicação: 28-04-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma; Relatora: Dâmia Avoli) RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que versem sobre direitos de servidores públicos municipais de São Paulo, Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, regidos pelo regime jurídico estatutário previsto na Lei Municipal nº 8.989/79 e na Lei nº 16.122/2015, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do TST. (TRT da 2ª Região, RO nº 1001848-17.2024.5.02.0702, 03ª Turma, Relatora Magda Cardoso Mateus Silva, Data de Publicação: 16/05/2025). Relevante por fim pontuar que os arestos transcritos pela recorrente nas razões recursais não se aplicam ao caso em tela, pois não possuem efeito vinculante ou dizem respeito a outros municípios e / ou relações jurídicas diversas, estando amparados em contextos fáticos distintos. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de causas envolvendo servidores estatutários (ADI 3.395-6) não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF. Nesse sentido: Ag-RRAg-2098-90.2015.5.22.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023; RR-378-42.2020.5.05.0631, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/09/2023; RR-738-63.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; Ag-RR-436- 74.2020.5.12.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024; Ag-AIRR-100367-69.2019.5.01.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13 /10/2023; RR-100417-06.2018.5.01.0283, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 20/10/2023; RR-12366- 36.2015.5.15.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01 /07/2022; ARR-10891-23.2016.5.03.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. A reclamante interpôs recurso de revista. Sustenta, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de lei municipal específica instituindo regime estatutário para os agentes de combate às endemias, defendendo a incidência da regra celetista prevista no art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Aduz que o Regional não indicou dispositivo legal expresso a excepcionar o regime celetista e sustenta que a mera referência às Leis Municipais nºs 8.989/79, 16.122/15 e 17.969/23, bem como à aprovação em concurso público, não seria suficiente para caracterizar vínculo jurídico-administrativo. Afirma, ainda, que, à luz da jurisprudência do STF e do TST, seria indispensável a comprovação inequívoca de lei local específica dispondo de forma diversa da regra geral celetista, razão pela qual entende equivocada a conclusão do Regional de que, com fundamento na nomeação para cargo efetivo e no enquadramento no estatuto municipal, reconheceu a natureza estatutária da relação e declarou a incompetência material desta Justiça Especializada. Aponta violação do art. 8º da Lei n 11.350/2006 e transcreve arestos. Ao exame. Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. O Regional manteve a sentença a qual reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, assentando que a reclamante foi admitida mediante concurso público para cargo efetivo no Município de São Paulo, sob regime estatutário, conforme demonstrado pelo termo de nomeação, pelos contracheques com descontos destinados ao RPPS/IPREM e pela legislação municipal aplicável. Consignou, ainda, ser “inócua a argumentação da recorrente no sentido de que o Município não apresentou lei específica instituindo o regime estatutário para os agentes de saúde, pois a legislação municipal em debate (Leis nºs 8.989/79, 13.652/03, 16.122/15 e 17.969/23), aliada aos elementos fáticos produzidos nos autos, demonstram de forma cabal que o cargo ocupado pela reclamante é de agente de saúde/comunitário e de endemias e integra o quadro estatutário do município.”. À vista disso, concluiu pela incidência do entendimento firmado pelo STF na ADI 3.395/DF, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o exame da controvérsia. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO DIVERSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à contratação de agente comunitário de saúde, em que Município reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de lei municipal a instituir, para os agentes epidemiológicos, regime jurídico diverso daquele previsto na Lei 11.350/2006, qual seja: celetista . Constata-se, pois, que a decisão regional, nos termos em que foi proferida, encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior de que constatada a inexistência de lei local que tenha instituído o regime estatutário aplicável aos agentes comunitários de saúde, permanece válido o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8.º da Lei 11.350/2006, mantendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Precedentes de todas as Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, como óbice ao processamento do apelo Revisional.Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-727-41.2022.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO. No caso, considerando que as verbas postuladas na presente reclamação dizem respeito a direitos oriundos da relação jurídica mantida entre as partes sob a égide da CLT, correta a decisão regional na qual foi reputada a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. (...)" (Ag-AIRR-1194-13.2020.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os agentes comunitários de saúde - contratados pela Lei nº 11.350/2006 - submetem-se ao regime celetista, salvo se houver legislação local dispondo de forma diversa, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o feito. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-16624-72.2021.5.16.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 MUNICÍPIO DE BARRAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME CELETISTA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.350/2006 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é competente esta Justiça. Registrada a inexistência de lei local que tenha instituído o regime estatutário aplicável aos agentes comunitários de saúde, permanece válido o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.350/2006, mantendo-se, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000854-85.2022.5.22.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe, peremptoriamente, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". 2. Na hipótese, assinala o TRT a existência de Lei Municipal que excluiu expressamente o vínculo empregatício entre as partes. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que , somente quando inexistir legislação especifica dispondo de modo diverso, aplica-se o regime celetista e, portanto, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-329-08.2023.5.17.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, considerando o disposto no art. 8º da Lei 11.350/2006, o Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da presente demanda, destacando que "a parte reclamada não demonstrou a existência de lei específica enquadrando a categoria de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias no Regime Jurídico Único dos servidores do Município". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-719-64.2022.5.22.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. ART. 8º DA LEI FEDERAL 11.350/06. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se de plano que o tema " competência da justiça do trabalho - agente comunitário de saúde - lei municipal - previsão - regime celetista" oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II . O art. 8º da Lei 11.350/2006 dispõe que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto nosubmetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". III. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "o Juízo de primeiro grau, examinando a reclamação trabalhista, entendeu terem sido os substituídos contratados pelo regime da CLT, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. E, na sequência, reconhecendo o vínculo celetista dos agentes (conforme legislação do Município de Carnaíba), julgou procedente o pedido de anotação de CTPS, bem como de depósitos do FGTS. Julgou procedente, outrossim, o pagamento de adicional de insalubridade (conforme laudo pericial)". IV. Desse modo, considerando que a lei local não dispôs de modo de diverso em relação ao regime jurídico a ser aplicável, entende-se que a competência para julgar permanece na Justiça laboral. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-452-78.2017.5.06.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os agentes comunitários de saúde, contratados pela Lei nº 11.350/2006, submetem-se ao regime celetista, salvo, se houver legislação local dispondo sobre a instituição de regime jurídico estatutário, o que não restou comprovado no caso dos autos. Assim, conclui-se que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente reclamação trabalhista. Súmulas 126 e 333 do TST e § 7º do artigo 896 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-726-56.2022.5.22.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024). Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Em vista do exposto, não conheço do recurso de revista por ausência de transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715085682600000185076486. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715085682600000185076486?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSAELQUE BRITO DE AGUIAR DA SILVA