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1001149-34.2024.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001149-34.2024.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdir Gomes de Oliveira Filho - DECISÃO Processo Digital nº: 1001149-34.2024.8.26.0176 Classe - Assunto Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: Valdir Gomes de Oliveira Filho e outro Requerido: Deivison de Oliveira Abreu e outros Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Valdir Gomes de Oliveira Filho e Elisangela Barcelos de Oliveira em face de Deivison de Oliveira Abreu, Priscila Souza Abreu, Vicentina Gomes de Oliveira e Dioclides Ferreira de Araujo, relativa ao imóvel situado na Rua Água Branca, nº 274, Lote 18-A, Quadra 05, Jardim Laila, nesta Comarca. Narra a petição inicial que o genitor do coautor adquiriu partes do imóvel, vindo a falecer e transmitindo seus direitos hereditários partilhados em arrolamento, alegando a existência de comodato verbal em favor dos corréus Vicentina e Dioclides que teria sido desvirtuado pela ocupação e atos de hostilidade praticados pelos corréus Deivison e Priscila. O pedido de tutela liminar de reintegração de posse foi inicialmente indeferido (fls.79/80). Regularmente citados por oficial de justiça), os corréus Deivison de Oliveira Abreu e Priscila Souza Abreu deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta. Por sua vez, a decisão de fls.146 assentou a impossibilidade de decretação imediata da revelia antes do encerramento integral do ciclo citatório, determinando a realização de diligências para citação dos litisconsortes Vicentina e Dioclides, cujas cartas postais retornaram negativas com a indicação de não procurado. Sobreveio aos autos petição intermediária dos autores requerendo a concessão de tutela de urgência incidental de obrigação de não fazer cumulada com imposição de multa diária, sob o fundamento de que os corréus Deivison e Priscila vêm praticando atos concretos de turbação e coação, consistentes no bloqueio intencional da entrada e saída da garagem mediante estacionamento de automóvel defronte ao portão, além de ameaças e atos de constrangimento no curso da lide, instruindo o pleito com registros fotográficos, links de mídia e cópia de boletim de ocorrência eletrônico lavrado em 14/08/2026. É o breve relatório. O pedido de tutela provisória de urgência formulado incidentalmente comporta deferimento, nos termos delineados pelo artigo 300 c/c os artigos 297, 497 e 537 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da exigência de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. No caso em apreço, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental colacionado ao feito. Os autores demonstraram a sua legítima moradia no local e a fruição do acesso à edificação e respectiva garagem, juntando contratos, formal de partilha, comprovantes de endereço e certidões de registro. De outro lado, a petição de Mov. 67 trouxe elementos fáticos concretos, consistentes em fotografias nítidas e registro de boletim de ocorrência formalizado perante a autoridade policial, demonstrando que o corréu Deivison estaciona veículo deliberadamente defronte ao portão de acesso, obstaculizando de forma arbitrária a entrada e saída dos demandantes e de seus familiares com seus próprios veículos. Ora, independentemente do desfecho meritório final da pretensão de reintegração possessória global do pavimento superior, é inadmissível a utilização de vias de fato ou autotutela coercitiva destinada a embaraçar a posse atual, a locomoção e a fruição pacífica do imóvel residencial pelos autores. O direito de ir e vir, a garantia de acesso à própria moradia e a proteção contra atos de turbação representam prerrogativas tuteladas pelo ordenamento jurídico e pelos deveres de boa-fé e convivência pacífica enquanto pende a instrução da causa. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado na medida em que a obstrução física do portão priva os autores do livre uso de sua garagem e expõe a entidade familiar a riscos cotidianos de conflitos graves, gerando potencial escalada de violência e impedindo o trânsito de veículos em situações de emergência. A reiteração de atritos no local e as ocorrências policiais acostadas aos autos corroboram a urgência da intervenção estatal para preservação da ordem, da integridade das partes e da eficácia do processo. A medida pretendida possui caráter meramente inibitório e negativo, traduzindo obrigação de não fazer, sendo plenamente reversível a qualquer tempo, sem gerar dano patrimonial ou fático irreversível aos réus, os quais têm apenas o dever geral de abstenção de condutas ilícitas e de desobstrução da área comum de passagem. Nesse diapasão, para assegurar o resultado prático equivalente da determinação judicial e inibir novas práticas de turbação ou bloqueio, impõe-se a cominação de multa cominatória (astreintes), fulcrada nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil, arbitrada segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade para garantir sua eficácia persuasiva sem ensejar enriquecimento sem causa. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no mesmo sentido em hipóteses assemelhadas de turbação possessória e restrição de acesso a garagens residenciais: EMENTA: Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Decisão que deferiu a liminar para determinar ao réu a abstenção de turbação da posse da autora sobre a parte residencial do imóvel a respectiva garagem, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Elementos apresentados pela autora indicam o exercício da posse e a possibilidade de esbulho e turbação. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Caráter coercitivo da multa, fixada em valor razoável. Ausência de dificuldade para o cumprimento da determinação judicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208448-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Importa registrar que a incidência das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal dos devedores para o cumprimento da obrigação de não fazer, consoante enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja vigência restou reafirmada pelo julgamento do Tema 1.296 daquela Corte Superior, devendo a serventia providenciar a respectiva diligência por mandado. De outra banda, no que tange ao andamento da relação jurídico-processual principal, verifica-se que as cartas de citação remetidas aos corréus Vicentina Gomes de Oliveira e Dioclides Ferreira de Araujo no endereço situado na Comarca de Cotia/SP retornaram com a anotação dos Correios de "não procurado". Tratando-se de hipótese em que o ciclo citatório ainda não se aperfeiçoou em relação a todos os integrantes do polo passivo, cumpre intimar a parte autora para que promova as medidas cabíveis para a efetivação do ato citatório dos referidos demandantes, indicando se pretende a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (com expedição de Carta Precatória, caso necessário) ou a realização de pesquisas cadastrais de novos endereços perante os sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc.), recolhendo-se previamente as taxas pertinentes. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com base nos artigos 300, 297 e 537 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos corréus DEIVISON DE OLIVEIRA ABREU e PRISCILA SOUZA ABREU que se abstenham imediatamente de: Obstruir, dificultar, trancar, bloquear ou impedir, por qualquer meio ou veículo, a entrada e saída de pedestres ou automóveis na garagem e portão de acesso do imóvel residencial situado na Rua Água Branca, nº 274, Jardim Laila, nesta Comarca; Praticar quaisquer atos de turbação, agressão física ou verbal, ameaça, constrangimento ou intimidação em desfavor dos autores e de seus familiares que residem no imóvel; b) FIXO MULTA COERCITIVA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento comprovado da presente ordem judicial, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que poderá ser revisto ou ampliado caso demonstrada recalcitrância (artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL URGENTE, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Água Branca, nº 274, Jardim Laila, Embu das Artes/SP), a fim de intimar pessoalmente os requeridos DEIVISON DE OLIVEIRA ABREU e PRISCILA SOUZA ABREU acerca do inteiro teor desta decisão e da cominação de multa em caso de descumprimento, observando-se a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC e a Súmula 410 do STJ; d) INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em termos de prosseguimento quanto aos ARs negativos de Mov. 65 e 66, requerendo as providências concretas para viabilizar a citação dos corréus Vicentina Gomes de Oliveira e Dioclides Ferreira de Araujo (como expedição de mandado/carta precatória no endereço de Cotia ou requisição de pesquisas de localização via sistemas conveniados), comprovando o recolhimento das custas e despesas respectivas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Embu das Artes, 04 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FERNANDO FRANCISCO ANDRE (OAB 297196/SP)

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