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1001149-20.2025.5.02.0434

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001149-20.2025.5.02.0434 RECORRENTE: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e33a42 proferida nos autos. ROT 1001149-20.2025.5.02.0434 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) Parte: Advogado(s): BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO REPETITIVO No RRAg-1001121-95.2021.5.02.0465, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 204, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /ldc SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001149-20.2025.5.02.0434 RECORRENTE: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e33a42 proferida nos autos. ROT 1001149-20.2025.5.02.0434 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) Parte: Advogado(s): BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO REPETITIVO No RRAg-1001121-95.2021.5.02.0465, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 204, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /ldc SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

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