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1001149-20.2022.5.02.0468

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001149-20.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: DENISE BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a0a3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado (INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS), inconformado com a decisão de ID 2a6c46c que indeferiu o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como apreciando petição da parte exequente que rejeitou a oferta de bem imóvel realizada pela executada. Aduz a agravante, em síntese, fazer jus à dispensa de garantia do juízo por ser entidade filantrópica (art. 884, § 6º, da CLT), pleiteando a reforma da decisão para sobrestar a execução em razão de tratativas de centralização e regime especial de execução forçada (REEF). Passo à análise de admissibilidade do apelo e da petição incidental. 1. Da Ausência de Garantia do Juízo e da Inaplicabilidade do art. 884, § 6º, da CLT O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões do Juiz na fase de execução (art. 897, alínea "a", da CLT). Contudo, constitui requisito extrínseco indispensável para a sua admissibilidade a garantia integral do juízo, conforme preconiza o caput do art. 884 da CLT, salvo as exceções expressamente previstas em lei. A agravante sustenta a desnecessidade de garantia do juízo com esteio no § 6º do art. 884 da CLT, o qual dispõe que "a garantia da instância não se aplica às entidades filantrópicas ou às que se encontram em recuperação judicial". Ocorre que, conquanto a executada invoque a referida condição, a dispensa da garantia da execução para a interposição de Agravo de Petição pressupõe a comprovação inequívoca e atual do preenchimento dos requisitos legais atinentes ao seu estatuto filantrópico com isenções específicas aplicáveis à espécie executiva ou a constatação de hipossuficiência intransponível, não bastando a mera alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos que atestem a impossibilidade absoluta de satisfação do débito ou a efetiva cobertura normativa restritiva de atos de constrição patrimonial individual nestes moldes. Ademais, o entendimento pacificado no âmbito trabalhista é no sentido de que a garantia do juízo permanece como pressuposto processual intransponível para o conhecimento do Agravo de Petição, ressalvadas hipóteses estritas de atos atentatórios à dignidade da justiça ou falência declarada, o que não se amolda ao presente caso de execução individual em andamento. No caso em tela, verifica-se que o juízo não se encontra garantido, tampouco houve o depósito prévio ou a constrição de bens suficientes para a satisfação da execução. A ausência de garantia integral da execução constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. Da Petição do Exequente – Rejeição da Oferta de Bem Imóvel Por sua vez, em relação à manifestação do(a) exequente que refutou a tentativa da reclamada de ofertar bem imóvel à penhora, assiste total razão ao credor. De acordo com a ordem legal de gradação de bens estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de preferência para a garantia da execução. A indicação de bem imóvel pela executada, além de não observar a ordem preferencial legal, revela-se incompatível com os princípios da efetividade e da celeridade processuais que norteiam a execução trabalhista, mormente quando se trata de bem de difícil alienação ou passível de controvérsias quanto à liquidez, gravames e avaliação. Destarte, rejeito a oferta de bem imóvel apresentada pela reclamada, ratificando a premissa de que a execução deve prosseguir voltada à localização de ativos financeiros e bens de maior liquidez em favor do(a) obreiro(a). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS (ID e1e6087), por desatender ao requisito objetivo de admissibilidade consistente na ausência de garantia do juízo (art. 884, caput, da CLT);REJEITAR a oferta de bem imóvel realizada pela executada, ratificando o prosseguimento da execução conforme os trâmites expropriatórios regulares e a gradação legal de bens (art. 835 do CPC). Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001149-20.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: DENISE BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a0a3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado (INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS), inconformado com a decisão de ID 2a6c46c que indeferiu o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como apreciando petição da parte exequente que rejeitou a oferta de bem imóvel realizada pela executada. Aduz a agravante, em síntese, fazer jus à dispensa de garantia do juízo por ser entidade filantrópica (art. 884, § 6º, da CLT), pleiteando a reforma da decisão para sobrestar a execução em razão de tratativas de centralização e regime especial de execução forçada (REEF). Passo à análise de admissibilidade do apelo e da petição incidental. 1. Da Ausência de Garantia do Juízo e da Inaplicabilidade do art. 884, § 6º, da CLT O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões do Juiz na fase de execução (art. 897, alínea "a", da CLT). Contudo, constitui requisito extrínseco indispensável para a sua admissibilidade a garantia integral do juízo, conforme preconiza o caput do art. 884 da CLT, salvo as exceções expressamente previstas em lei. A agravante sustenta a desnecessidade de garantia do juízo com esteio no § 6º do art. 884 da CLT, o qual dispõe que "a garantia da instância não se aplica às entidades filantrópicas ou às que se encontram em recuperação judicial". Ocorre que, conquanto a executada invoque a referida condição, a dispensa da garantia da execução para a interposição de Agravo de Petição pressupõe a comprovação inequívoca e atual do preenchimento dos requisitos legais atinentes ao seu estatuto filantrópico com isenções específicas aplicáveis à espécie executiva ou a constatação de hipossuficiência intransponível, não bastando a mera alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos que atestem a impossibilidade absoluta de satisfação do débito ou a efetiva cobertura normativa restritiva de atos de constrição patrimonial individual nestes moldes. Ademais, o entendimento pacificado no âmbito trabalhista é no sentido de que a garantia do juízo permanece como pressuposto processual intransponível para o conhecimento do Agravo de Petição, ressalvadas hipóteses estritas de atos atentatórios à dignidade da justiça ou falência declarada, o que não se amolda ao presente caso de execução individual em andamento. No caso em tela, verifica-se que o juízo não se encontra garantido, tampouco houve o depósito prévio ou a constrição de bens suficientes para a satisfação da execução. A ausência de garantia integral da execução constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. Da Petição do Exequente – Rejeição da Oferta de Bem Imóvel Por sua vez, em relação à manifestação do(a) exequente que refutou a tentativa da reclamada de ofertar bem imóvel à penhora, assiste total razão ao credor. De acordo com a ordem legal de gradação de bens estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de preferência para a garantia da execução. A indicação de bem imóvel pela executada, além de não observar a ordem preferencial legal, revela-se incompatível com os princípios da efetividade e da celeridade processuais que norteiam a execução trabalhista, mormente quando se trata de bem de difícil alienação ou passível de controvérsias quanto à liquidez, gravames e avaliação. Destarte, rejeito a oferta de bem imóvel apresentada pela reclamada, ratificando a premissa de que a execução deve prosseguir voltada à localização de ativos financeiros e bens de maior liquidez em favor do(a) obreiro(a). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS (ID e1e6087), por desatender ao requisito objetivo de admissibilidade consistente na ausência de garantia do juízo (art. 884, caput, da CLT);REJEITAR a oferta de bem imóvel realizada pela executada, ratificando o prosseguimento da execução conforme os trâmites expropriatórios regulares e a gradação legal de bens (art. 835 do CPC). Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE BAPTISTA DA SILVA

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