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TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001149-13.2026.5.02.0037 REQUERENTE: PEDRO TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723b417 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1002139-38.2025.5.02.0037. Na sentença de mérito, restou julgada improcedente a responsabilidade subsidiária da 2º reclamada ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Verifico também que em seu recurso ordinário a parte autora não se insurge contra a improcedência da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, razão pela qual determino a exclusão da 2ª reclamada do polo passivo destes autos de cumprimento provisório de sentença. Ante a revelia da 1ª reclamada e por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (id.5e1fa2d), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/08/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 31.268,54 JUROS: R$ 1.037,04 TOTAL BRUTO: R$ 32.305,58 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 1.615,28 CUSTAS: R$ 500,00 INSS RCDA: R$ 783,53 INSS RCTE: R$ 233,00 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 04 meses. Base tributável: R$ 3.093,36 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual: 7e5d2f5 Determina-se a intimação da 1ª reclamada, por Oficial de Justiça, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se; 2) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da executada, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social no polo passivo da execução (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 3) Negativa a tentativa de bloqueio de valores dos executados, inclua(m)-se todos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO TOMAZ DE AQUINO
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001149-13.2026.5.02.0037 REQUERENTE: PEDRO TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723b417 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1002139-38.2025.5.02.0037. Na sentença de mérito, restou julgada improcedente a responsabilidade subsidiária da 2º reclamada ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Verifico também que em seu recurso ordinário a parte autora não se insurge contra a improcedência da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, razão pela qual determino a exclusão da 2ª reclamada do polo passivo destes autos de cumprimento provisório de sentença. Ante a revelia da 1ª reclamada e por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (id.5e1fa2d), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/08/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 31.268,54 JUROS: R$ 1.037,04 TOTAL BRUTO: R$ 32.305,58 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 1.615,28 CUSTAS: R$ 500,00 INSS RCDA: R$ 783,53 INSS RCTE: R$ 233,00 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 04 meses. Base tributável: R$ 3.093,36 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual: 7e5d2f5 Determina-se a intimação da 1ª reclamada, por Oficial de Justiça, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se; 2) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da executada, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social no polo passivo da execução (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 3) Negativa a tentativa de bloqueio de valores dos executados, inclua(m)-se todos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
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