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1001149-02.2024.5.02.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001149-02.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO BONFIM BATISTA RECLAMADO: V MEDINA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2f831 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos Acordo ID 7fe1812 no processo 1001149-02.2024.5.02.0031, entre as partes FRANCISCO BONFIM BATISTA e CONSTRUTORA P4 LTDA, no valor total de R$ 125.095,97, sendo líquido de R$ 106.905,99, FGTS de R$ 12.233,03 e honorários sucumbenciais de R$ 5.956,95, conforme cálculos homologados (id e39fbee). As partes acordam que o valor será pago 10 parcelas (inclusa a liberação da garantia recursal disponível nos autos), iniciando-se em 30.10.2026. Há também previsão de pagamento do FGTS supra indicado por meio de depósito judicial até 30.06.2027. Cláusula penal de 50% sobre o valor do acordo em caso de descumprimento. Relatado. DECIDO Não há como homologar o acordo noticiado na forma como apresentado. Isso porque, a avença indica óbice na quitação da verba honorária pericial, que guarda a mesma natureza do crédito exequendo, tendo as partes definido o seu pagamento com o remanescente da liberação do depósito recursal ao autor e a diferença após a quitação a última parcela da avença, o que não pode admitir o juízo em relação ao seu auxiliar. Assim, determino neste ato a quitação dos honorários a partir da liberação da garantia recursal disponivel nos autos. No mais, fundamentado no princípio da execução menos gravosa e na manifestação de vontade das partes, mantenho o compromisso definido pelas partes quanto a forma, prazo e penalidade definidos. Faculto a apresentação de minuta substitutiva para contemplar eventual alteração de datas e valores na quitação de parcelas; Cumprido o compromisso, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Desnecessária a juntada de comprovação de pagamento do acordo, considerando-se cumprido o acordo que não tiver noticiado seu inadimplemento até 10 dias após a data da última parcela. As parcelas serão depositadas na conta corrente de titularidade do escritório do patrono do reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários, se existentes, ficarão a cargo da reclamada, que deverá comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Após a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, fica dispensada a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação e os termos do artigo 2º do provimento GP/CR 01/2014. Retire-se de pauta. Cumprido o compromisso, venham conclusos para registro da extinção da execução e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Data supra. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BONFIM BATISTA

  2. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001149-02.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO BONFIM BATISTA RECLAMADO: V MEDINA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2f831 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos Acordo ID 7fe1812 no processo 1001149-02.2024.5.02.0031, entre as partes FRANCISCO BONFIM BATISTA e CONSTRUTORA P4 LTDA, no valor total de R$ 125.095,97, sendo líquido de R$ 106.905,99, FGTS de R$ 12.233,03 e honorários sucumbenciais de R$ 5.956,95, conforme cálculos homologados (id e39fbee). As partes acordam que o valor será pago 10 parcelas (inclusa a liberação da garantia recursal disponível nos autos), iniciando-se em 30.10.2026. Há também previsão de pagamento do FGTS supra indicado por meio de depósito judicial até 30.06.2027. Cláusula penal de 50% sobre o valor do acordo em caso de descumprimento. Relatado. DECIDO Não há como homologar o acordo noticiado na forma como apresentado. Isso porque, a avença indica óbice na quitação da verba honorária pericial, que guarda a mesma natureza do crédito exequendo, tendo as partes definido o seu pagamento com o remanescente da liberação do depósito recursal ao autor e a diferença após a quitação a última parcela da avença, o que não pode admitir o juízo em relação ao seu auxiliar. Assim, determino neste ato a quitação dos honorários a partir da liberação da garantia recursal disponivel nos autos. No mais, fundamentado no princípio da execução menos gravosa e na manifestação de vontade das partes, mantenho o compromisso definido pelas partes quanto a forma, prazo e penalidade definidos. Faculto a apresentação de minuta substitutiva para contemplar eventual alteração de datas e valores na quitação de parcelas; Cumprido o compromisso, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Desnecessária a juntada de comprovação de pagamento do acordo, considerando-se cumprido o acordo que não tiver noticiado seu inadimplemento até 10 dias após a data da última parcela. As parcelas serão depositadas na conta corrente de titularidade do escritório do patrono do reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários, se existentes, ficarão a cargo da reclamada, que deverá comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Após a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, fica dispensada a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação e os termos do artigo 2º do provimento GP/CR 01/2014. Retire-se de pauta. Cumprido o compromisso, venham conclusos para registro da extinção da execução e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Data supra. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - SEI JORGE TIBIRICA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - V MEDINA CONSTRUCOES LTDA

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