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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001148-89.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: MARIA NETA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: FORMULA CLEAN LIMPEZA E PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb141b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. que decorreu o prazo para a parte autora apresentar o seu cálculo de liquidação. São Paulo, data abaixo. TAISSA MONSEFF DE BIAGI Técnico Judiciário DESPACHO A parte reclamante foi devidamente intimada, quedando-se inerte até a presente data deixando de apresentar o seu cálculo de liquidação, e à autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Pois bem, em que pese a redação do § 1º do artigo 11-A, da CLT, entende este Juízo que referido texto legal deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, especialmente naquelas em que a paralisação do feito decorre da total inércia da parte interessada em praticar atos de sua responsabilidade, como ocorre nestes autos. Assim como inviável a determinação de liquidação do julgado através de nomeação de perito, o que apenas oneraria o processo, diante dos termos da Súmula 236 do TST, da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora através de sentença transitada em julgado, o que obstaria eventual inversão do ônus da sucumbência e da possibilidade quase inexistente de se lograr êxito em futura execução. Por todo o quanto aqui exposto e, considerando que se trata de princípio social do direito garantir a segurança jurídica das relações entre as partes e que a inércia da parte autora em praticar ato que a ela compete vai na contramão de tal princípio, entendo perfeitamente cabível a incidência da prescrição intercorrente neste caso em particular, razão pela qual determino, por derradeira vez, que a Secretaria renove a intimação à reclamante, na pessoa de seu advogado, para que apresente o seu cálculo de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo o montante devido a título de contribuição previdenciária (parcela do empregado e do empregador), sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NETA RODRIGUES DOS SANTOS
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