Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/pas/mrl
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118, fixando a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025 - negritei). No caso concreto, consta do acórdão regional a existência de comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Com efeito, extrai-se do acórdão que "sequer a CTPS do empregado fora anotada de forma correta. Além disso, foram deferidos, dentre outros títulos, o pagamento de FGTS de do período contratual, vale-transporte, pagamento de trabalho nas folgas e feriados, além da violação ao intervalo intrajornada, o que demonstra total e absoluto descaso e negligência em relação à verificação das condições em que os terceirizados prestavam serviços. Sim, pois se medidas foram tomadas, a prova documental produzida somente revela que foram absolutamente ineficazes, pois a verificação dos depósitos do FGTS do fornecimento do vale-transporte são providências de simples obtenção pela tomadora, ressaltando, à evidência a culpa". O inadimplemento do FGTS ocorreu por todo o contrato de trabalho, o que demonstra nunca ter havido fiscalização da tomadora de serviços quanto à verba fundiária Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como no item 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001148-49.2019.5.02.0077, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e são Agravado(s)S C.LORENZO - TERCERIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA - LTDA - EPP, CCS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA. - EPP, CICERO ANTONIO DA SILVA, FORINTEC SEGURANÇA - EIRELI, GPMRV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e NASCER & NASCER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA, SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - EPP.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão, negou provimento aos agravos de instrumento do Estado de São Paulo e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP.
O Estado de São Paulo e a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP interpuseram recursos extraordinários.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão, determinou o retorno dos autos para consideração desta Sexta Turma sobre a necessidade ou não de exercer o juízo de retratação, em face do disposto no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973).
É o relatório.
V O T O
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento dos REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ESTADO DE SÃO PAULO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Os agravos de instrumento são tempestivos, regulares a representação processual, e são isentos de preparo.
Conheço.
Convém destacar que os apelos obstaculizados são regidos pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haverem sido interpostos contra decisão publicada em 26/8/2020, fl. 13, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Estado de São Paulo (sétimo reclamado) e a FUNDAÇÃO CASA - SP (sexta reclamada) interpuseram recurso de revista às fls. 1.271-1.324 e 1.326-1.358, respectivamente.
O Tribunal a quo denegou seguimento aos recursos de revista, por meio da decisão de fls. 1.359-1.361, nos seguintes termos:
"RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (ente público intimado via sistema da decisão em 26/08/2020 - Aba de Expedientes; recurso apresentado em 27/08/2020 - id. 22cf450).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Diante do quadro fático retratado no julgado, no sentido de que ficou comprovada a falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados por parte do ente público, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126/TST), infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização contratual, ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC (333 do CPC de 1973), bem como divergência jurisprudencial e contrariedade sumular.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.
A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382, da SBDI-1, da C. Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (ente público intimado via sistema da decisão em 02/09/2020 - Aba de Expedientes; recurso apresentado em 09/09/2020 - id. 5d1482d).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Diante do quadro fático retratado no julgado, no sentido de que ficou comprovada a falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados por parte do ente público, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126/TST), infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização contratual, ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC (333 do CPC de 1973), bem como divergência jurisprudencial e contrariedade sumular.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois a fração transcrita não pertence ao aresto dos autos
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Ficou consignado no acórdão regional:
"Com razão o recorrente.
Inicialmente destaco que em nenhum momento o STF eximiu incondicionalmente a Administração Pública da obrigação subsidiária de responder por créditos trabalhistas de empresas fornecedoras de mão de obra, mas sim ressaltou a necessidade da prova de culpa na verificação do cumprimento das obrigações contratuais destas em relação aos seus empregados. E no caso em análise, restou evidenciada a falha na fiscalização como se verá adiante.
O § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. Segundo notícia veiculada no site da Corte Suprema em 24/11/2010, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que a decisão (...) 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público'. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União (...)(sem destaques no original).
Com isso, conclui-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, de fato, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII).
Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador.
Verifica-se no caso sob análise que sequer a CTPS do empregado fora anotada de forma correta
Além disso, foram deferidos, dentre outros títulos, o pagamento de FGTS do período contratual, vale-transporte, pagamento de trabalho nas folgas e feriados, além da violação ao intervalo intrajornada, o que demonstra total e absoluto descaso e negligência em relação à verificação das condições em que os terceirizados prestavam serviços. Sim, pois se medidas foram tomadas, a prova documental produzida somente revela que foram absolutamente ineficazes, pois a verificação dos depósitos do FGTS do fornecimento do vale-transporte são providências de simples obtenção pela tomadora, ressaltando, à evidência a culpa.
E uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que engloba a quitação de todos os títulos, portanto.
A responsabilidade abrange toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho, inclusive multas e direitos decorrentes da aplicação de normas coletivas, alcançando, portanto, toda a condenação. Inteligência e aplicação dos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em vista da tese acima adotada, ficam expressamente rejeitados todos os argumentos contestatórios, por incompatíveis.
Quanto aos juros de mora, uma vez que o agravante figurou nos autos como responsável subsidiário, inaplicável as disposições contidas na Súmula 07 do Pleno do C. TST, invocando-se, para tanto, o disposto pela Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-I/TST.
A questão do benefício de ordem é tema a ser enfrentado oportunamente, caso a primeira reclamada não cumpra espontaneamente o valor da condenação.
Reformo, para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos correclamados Fundação CASA e Estado de São Paulo, à razão de 50% para cada um deles." (fls. 1.249 e 1.250 - destaques no original).
Inconformados, o Estado de São Paulo (sétimo reclamado) e a FUNDAÇÃO CASA - SP (sexta reclamada) interpõem os presentes agravos de instrumento às fls. 1.399-1.410 e 1.411-1.413, respectivamente, em que atacam os fundamentos da decisão denegatória tão somente quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - tomador de serviços - ente público". Reiteram a alegação de violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 2º, 37, caput e § 6º, e 102, §2º, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, e 927, I e III do CPC e de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Também renovam a indicação de divergência jurisprudencial.
A decisão regional foi publicada em 26/8/2020 - fl. 13, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção dos presentes agravos de instrumento e dos recursos de revista respectivos aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
Os recorrentes indicaram os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.273, 1.274, 1.328 e 1.329) e apresentaram impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição que defendem, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
No entanto, a ordem de obstaculização dos recursos de revista há de ser mantida.
Examino a questão de fundo.
Inicialmente, registre-se que os reclamados, nas razões dos seus agravos de instrumento, não renovaram o debate acerca dos juros de mora, matéria também denegada na decisão de admissibilidade.
O art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST determina que, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
Incumbia aos recorrentes, portanto, ao interporem seus agravos de instrumento, impugnar também a matéria denegada (juros de mora), porém, no caso, isso não ocorreu.
Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão (juros de mora), incidindo, no particular, o óbice da preclusão.
Quanto à responsabilidade subsidiária, a Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais - objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito, e não foi afastada pelo STF quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador.
Em trecho do acórdão do Tribunal Regional, constou expressamente:
"Verifica-se no caso sob análise que sequer a CTPS do empregado fora anotada de forma correta
Além disso, foram deferidos, dentre outros títulos, o pagamento de FGTS do período contratual, vale-transporte, pagamento de trabalho nas folgas e feriados, além da violação ao intervalo intrajornada, o que demonstra total e absoluto descaso e negligência em relação à verificação das condições em que os terceirizados prestavam serviços. Sim, pois se medidas foram tomadas, a prova documental produzida somente revela que foram absolutamente ineficazes, pois a verificação dos depósitos do FGTS do fornecimento do vale-transporte são providências de simples obtenção pela tomadora, ressaltando, à evidência a culpa.
E uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que engloba a quitação de todos os títulos, portanto." (fl. 1.250 - destaques no original).
A transcrição acima reproduzida permite identificar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque, não obstante caiba ao ente público contratante o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que "foram deferidos, dentre outros títulos, o pagamento de FGTS do período contratual, vale-transporte, pagamento de trabalho nas folgas e feriados, além da violação ao intervalo intrajornada, o que demonstra total e absoluto descaso e negligência em relação à verificação das condições em que os terceirizados prestavam serviços. Sim, pois se medidas foram tomadas, a prova documental produzida somente revela que foram absolutamente ineficazes, pois a verificação dos depósitos do FGTS do fornecimento do vale-transporte são providências de simples obtenção pela tomadora, ressaltando, à evidência a culpa". Assim, registrada a configuração da culpa no caso concreto, descabe perquirir acerca do ônus da prova, razão pela qual ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, e 927, I e III do CPC.
No caso, houve o reconhecimento da omissão dos tomadores no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço.
Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, em repercussão geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017.)
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas.
Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional de que as empresas contratantes foram omissas na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento da tese sustentada nas razões dos agravos pelos reclamados. Incólumes, portanto, os artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 2º, 37, caput e § 6º, e 102, §2º, da Constituição Federal, assim como não contrariada a Súmula 331, V, do TST.
Convém ressaltar que, conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária.
Dessa forma, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento.
O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor:
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Posteriormente, no RE 1.298.647 RG / SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal).
O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118):
"1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3 . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n)
Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único dos recursos extraordinários por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice- Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Com razão o recorrente.
Inicialmente destaco que em nenhum momento o STF eximiu incondicionalmente a Administração Pública da obrigação subsidiária de responder por créditos trabalhistas de empresas fornecedoras de mão de obra, mas sim ressaltou a necessidade da prova de culpa na verificação do cumprimento das obrigações contratuais destas em relação aos seus empregados. E no caso em análise, restou evidenciada a falha na fiscalização como se verá adiante.
O § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. Segundo notícia veiculada no site da Corte Suprema em 24/11/2010, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que a decisão (...) 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público'. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União (...)(sem destaques no original).
Com isso, conclui-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, de fato, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII).
Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador.
Verifica-se no caso sob análise que sequer a CTPS do empregado fora anotada de forma correta
Além disso, foram deferidos, dentre outros títulos, o pagamento de FGTS do período contratual, vale-transporte, pagamento de trabalho nas folgas e feriados, além da violação ao intervalo intrajornada, o que demonstra total e absoluto descaso e negligência em relação à verificação das condições em que os terceirizados prestavam serviços. Sim, pois se medidas foram tomadas, a prova documental produzida somente revela que foram absolutamente ineficazes, pois a verificação dos depósitos do FGTS do fornecimento do vale-transporte são providências de simples obtenção pela tomadora, ressaltando, à evidência a culpa.
E uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que engloba a quitação de todos os títulos, portanto.
A responsabilidade abrange toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho, inclusive multas e direitos decorrentes da aplicação de normas coletivas, alcançando, portanto, toda a condenação. Inteligência e aplicação dos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em vista da tese acima adotada, ficam expressamente rejeitados todos os argumentos contestatórios, por incompatíveis.
Quanto aos juros de mora, uma vez que o agravante figurou nos autos como responsável subsidiário, inaplicável as disposições contidas na Súmula 07 do Pleno do C. TST, invocando-se, para tanto, o disposto pela Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-I/TST.
A questão do benefício de ordem é tema a ser enfrentado oportunamente, caso a primeira reclamada não cumpra espontaneamente o valor da condenação.
Reformo, para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos correclamados Fundação CASA e Estado de São Paulo, à razão de 50% para cada um deles." (fls. 1.249 e 1.250 - destaques no original).
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
Extrai-se do acórdão regional que "sequer a CTPS do empregado fora anotada de forma correta. Além disso, foram deferidos, dentre outros títulos, o pagamento de FGTS do período contratual, vale-transporte, pagamento de trabalho nas folgas e feriados, além da violação ao intervalo intrajornada, o que demonstra total e absoluto descaso e negligência em relação à verificação das condições em que os terceirizados prestavam serviços. Sim, pois se medidas foram tomadas, a prova documental produzida somente revela que foram absolutamente ineficazes, pois a verificação dos depósitos do FGTS do fornecimento do vale-transporte são providências de simples obtenção pela tomadora, ressaltando, à evidência a culpa".
Ressalte-se que o inadimplemento do FGTS ocorreu por todo o contrato de trabalho, o que demonstra nunca ter havido fiscalização da tomadora de serviços quanto à verba fundiária.
Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como no item 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Juízo de retratação não exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto aos recursos do Estado de São Paulo e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise dos Recursos Extraordinários.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator