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1001148-33.2025.8.11.0014

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001148-33.2025.8.11.0014. AUTOR(A): MARILZE PACKER REQUERIDO: HASS & ARRUDA LTDA, AGROSALLES COMERCIO DE SEMENTES LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Marilze Packer em face de Hass & Arruda Ltda. (Zoofertil) e Agrosalles Comércio de Sementes Ltda., todos qualificados nos autos. A autora relata, em síntese, que adquiriu sementes de pastagem (Brachiaria Brizantha cv. Marandu Ultra e Brachiaria Humidicola cv. Llanero CAT S2) da primeira requerida, produzidas pela segunda ré. Alega que as sementes apresentaram vício oculto de qualidade, resultando em uma taxa de falha na germinação superior a 90%, o que lhe acarretou graves prejuízos materiais (necessidade de reforma da pastagem e aluguel de pastos terceiros para o rebanho bovino), além de abalo moral decorrente de protestos indevidos. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das cobranças e determinar a baixa dos protestos indicados. A requerida Agrosalles apresentou contestação tempestiva. A ré Hass & Arruda Ltda., apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo defensivo, tendo sua revelia decretada com efeitos relativos. O feito encontra-se na fase de saneamento e instrução, pendente de deliberação sobre: (i) pedido de suspensão do processo formulado pela ré Agrosalles; (ii) petição de habilitação e quesitos da ré revel Hass & Arruda; (iii) consolidação da gratuidade da justiça deferida à autora; e (iv) fixação de honorários e custeio da perícia técnica de campo. É o breve relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO RECURSAL (RÉ AGROSALLES) A requerida Agrosalles pleiteia a suspensão da marcha processual na origem sob o argumento de que pende de julgamento o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1005080-37.2026.8.11.0000, o qual versa sobre a aplicação das normas consumeristas ao caso. Rejeito o pleito de sobrestamento. Nos termos do art. 995 c/c o art. 1.029, § 5º, do CPC, os recursos direcionados às instâncias extraordinárias (STF e STJ) são desprovidos de efeito suspensivo automático. Ademais, inexiste ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ou decisão da Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso conferindo efeito suspensivo ao referido apelo extremo. Considerando que a demanda envolve autora idosa (atualmente com 65 anos) e que a dilação probatória técnica de campo necessita de urgente realização para evitar a perda do objeto da prova pericial agrária, a paralisação do feito seria contrária ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual. II. DA INTERVENÇÃO E REVELIA DA RÉ HASS & ARRUDA LTDA. A ré Hass & Arruda Ltda. interveio espontaneamente no feito (Id. 238913974), postulando a juntada de procuração, o cadastro de seus patronos — Dr. Edson Ritter (OAB/MT 15.465) e Dra. Geovanna Lemes Pacheco (OAB/MT 36.907) —, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Defiro a habilitação cadastral e admito as manifestações. Como cediço, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme expressa previsão do art. 346, parágrafo único, do CPC. Portanto, embora preclusa a oportunidade de contestar a lide, preserva-se o direito de participar ativamente da instrução probatória. Admito a indicação do assistente técnico credenciado pela requerida, o Eng. Agrônomo Ruan Lenon Norberto Souza, bem como os quesitos formulados, os quais deverão ser submetidos ao crivo do expert do juízo. III. DA CONSOLIDAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA Diante das controvérsias outrora travadas na lide e dos recursos que tramitaram no Tribunal de Justiça, cumpre consolidar de forma definitiva a situação financeira da autora nestes autos. O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento chancelou que, após a demonstração cabal de fatos supervenientes — consubstanciados na declaração de Imposto de Renda recente, endividamento decorrente do insucesso da lavoura e, primordialmente, múltiplos bloqueios judiciais em suas contas via SISBAJUD que lhe retiraram qualquer liquidez monetária imediata —, a autora restou impossibilitada de arcar com as despesas da demanda sem prejuízo de sua subsistência. Assim, em estrita obediência ao provimento jurisdicional consolidado e com fulcro no art. 98, caput, do CPC, mantenho e ratifico o deferimento integral do benefício da Gratuidade da Justiça em favor da autora Marilze Packer. Por conseguinte, afasto em definitivo as preliminares e pedidos das rés de extinção do feito por falta de recolhimento de custas iniciais ou taxas, declarando isenta a demandante de tais encargos processuais. IV. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO Nos termos do art. 357, II, III e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de vício latente de qualidade (germinação e vigor) nas sementes de pastagem comercializadas pelas requeridas; 2. Se a falha na germinação (estimada em 90%) decorreu de defeito intrínseco do produto ou de fatores externos (adequação do preparo do solo, condições climáticas locais, manejo inadequado ou pragas na Fazenda Morro Velho); 3. A extensão dos danos materiais sofridos pela autora, consubstanciados no custo das sementes, insumos e frete inutilizados, despesas para reforma de pasto e valores desembolsados com aluguel de pastagens secundárias; 4. A configuração de lucros cessantes decorrentes da perda de produtividade pecuária planejada e a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da lavratura de protestos em desfavor da autora. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC): Diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes e da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do produtor rural final perante a cadeia de sementes, mantenho a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés demonstrar a regularidade de conformidade de seus produtos e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou força maior. V. DA PROVA PERICIAL AGRONÔMICA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS Visando ao deslinde da controvérsia agrária, faz-se estritamente necessária a realização de perícia agronômica na área cultivada. 1. Homologação dos Honorários: Homologo a proposta de honorários periciais ofertada pelo perito judicial nomeado, Eng. Agrônomo Alisson Fernando Gomes Lopes (CREA-MT nº 22767), no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra razoável e condizente com a complexidade e deslocamento espacial da perícia técnica de campo. 2. Dinâmica do Custeio (Art. 95, CPC): Tendo em vista que tanto a autora quanto as rés requereram expressamente a produção da prova técnica, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é rateada de forma proporcional entre os litigantes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo assim: Cota-Parte da Autora (50%): Incumbe à requerente Marilze Packer realizar o depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à sua metade do encargo probatório. Cota-Parte das Rés (50%): Caberá às requeridas Agrosalles Comércio de Sementes Ltda. e Hass & Arruda Ltda. o adiantamento de sua respectiva cota de 50%, correspondendo ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado de forma igualitária entre as duas correqueridas (ou seja, R$ 2.500,00 para cada uma delas). VI. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de sobrestamento do feito formulado pela requerida Agrosalles Comércio de Sementes Ltda. 2. HOMOLOGO a habilitação nos autos da corré Hass & Arruda Ltda., admitindo a indicação de seu assistente técnico (Ruan Lenon Norberto Souza) e seus quesitos anexos. 3. MANTENHO INTEGRALMENTE o benefício da Gratuidade da Justiça outrora deferido à autora Marilze Packer para os demais atos processuais, ressalvada e excetuada, contudo, a cota-partes dos honorários periciais por ela devida, cujo adiantamento deverá ser realizado de forma direta, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC e da fundamentação supra. 4. SANEIO o processo e delimito a prova técnica agronômica a ser realizada pelo perito do juízo, Eng. Agrônomo Alisson Fernando Gomes Lopes. 5. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que efetuem os depósitos judiciais de suas cotas-partes a título de honorários periciais, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, do CPC), sob as penas da lei, nos seguintes moldes: Autora (Marilze Packer): depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ré Agrosalles Comércio de Sementes Ltda.: depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Ré Hass & Arruda Ltda.: depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6. Realizados os depósitos integrais pelas partes, oficie-se/comunique-se ao Sr. Perito nomeado, Eng. Agrônomo Alisson Fernando Gomes Lopes, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu respectivo cronograma técnico de vistorias de campo na Fazenda Morro Velho, dando início aos trabalhos técnicos. 7. Efetuados os depósitos pelas partes e vindo a anuência/cronograma do perito, expeça-se o alvará de levantamento prévio de até 50% do montante total depositado para o custeio das despesas iniciais do expert (art. 465, § 4º, do CPC), devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, hora e local do início dos trabalhos de campo (art. 466, § 2º, do CPC). Cumpra-se com celeridade e com as prioridades processuais devidas (Estatuto do Idoso). POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito

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