Publicações do processo

1001148-29.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001148-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA - RO14056 DESTINATÁRIO(S): ANDREIA APARECIDA VIEIRA DAIANE MARIA DE OLIVEIRA - (OAB: RO14056) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466531401) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001148-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012528-63.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA - RO14056 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001148-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012528-63.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA - RO14056 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 9/6/2025, com prazo de duração de 12 meses a contar da sentença (doc. 451866856, fls. 65-69). A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de não cumprimento da carência exigida para concessão do benefício, nos seguintes termos (doc. 451866856, fls. 73-77): Feitas estas considerações, conclui-se que a parte autora não recuperou a carência até a DII. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 42, 59, 25, I, 15, 24, ecaput parágrafo único, 27, parágrafo único, 27-A, todos da Lei nº 8.213/91. 3. REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com improcedente o pedido inicial, fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 451866856, fls. 79-83). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001148-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012528-63.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA - RO14056 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a autora, desde o requerimento administrativo, com fixação de prazo de afastamento em 12 meses, a contar da sentença. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último benefício percebido pela parte autora ocorreu entre 8/2020 e 12/2020. Após essa data, ela retornou ao sistema, como contribuinte individual, e efetuou recolhimentos previdenciários para as competências de 2/2023 e 3/2023, e de 1/2025 a 7/2025 - recuperando sua condição de segurada (doc. 451866856, fls. 50-59). Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, de acordo com as informações do CNIS, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991 e, ainda, no art. 27-A, verbis: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, (...), o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. É de se ressaltar que, apesar de a autora ter perdido a qualidade de segurada em 15/02/2023, a recuperou em 6/2025, em virtude dos referidos recolhimentos, ou seja, cumprindo o quanto previsto no art. 27-A da referida lei (de janeiro a junho/2025= 6 contribuições). Assim, diante da afirmação do senhor Perito de que a incapacidade, total e temporária, data de 3/2025, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 9/6/2025. Ainda, quanto a incapacidade, afirmou (doc. 451866856, fls. 40-44): Nome da(s) doença(s): fibromialgia, radiculopatia, episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos, lumbago com ciática, dor lombar baixa, cervicalgia. CID: M79.7, M54.1, F32.2, M54.4, M54.5, M54.2. (...) INÍCIO RELATADO: há 20 anos (fibromialgia)INÍCIO DOCUMENTADO: 19/03/2025 (primeiro laudo médico com afastamento laboral, devido a problemas ortopédicos). (...) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( x ) temporária, ( x ) total. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 19/03/2025. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, com base nas afirmações constantes da perícia médica (12 meses). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar da sentença. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015. Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001148-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012528-63.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA APARECIDA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA - RO14056 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS CUMPRIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último benefício percebido pela parte autora ocorreu entre 8/2020 e 12/2020. Após essa data, ela retornou ao sistema, como contribuinte individual, e efetuou recolhimentos previdenciários para as competências de 2/2023 e 3/2023, e de 1/2025 a 7/2025 - recuperando sua condição de segurada (doc. 451866856, fls. 50-59). 3. Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, de acordo com as informações do CNIS, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991 e, ainda, no art. 27-A, verbis: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, (...), o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. É de se ressaltar que, apesar de a autora ter perdido a qualidade de segurada em 15/02/2023, a recuperou em 6/2025, em virtude dos referidos recolhimentos, ou seja, cumprindo o quanto previsto no art. 27-A da referida lei (de janeiro a junho/2025= 6 contribuições). 4. Assim, diante da afirmação do senhor Perito de que a incapacidade, total e temporária, data de 3/2025, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 9/6/2025. Ainda, quanto a incapacidade, afirmou (doc. 451866856, fls. 40-44): Nome da(s) doença(s): fibromialgia, radiculopatia, episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos, lumbago com ciática, dor lombar baixa, cervicalgia. CID: M79.7, M54.1, F32.2, M54.4, M54.5, M54.2. (...) INÍCIO RELATADO: há 20 anos (fibromialgia)INÍCIO DOCUMENTADO: 19/03/2025 (primeiro laudo médico com afastamento laboral, devido a problemas ortopédicos). (...) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( x ) temporária, ( x ) total. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 19/03/2025. 5. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, com base nas afirmações constantes da perícia médica (12 meses). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar da sentença. 7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.