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1001148-29.2025.8.26.0042

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Altinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001148-29.2025.8.26.0042/SPAUTOR: JAIR FIORE JUNIOR ADVOGADO(A): JAIR FIORE JUNIOR (OAB SP274081) AUTOR: MARIANE LOPES SEBASTIAO ADVOGADO(A): JAIR FIORE JUNIOR (OAB SP274081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do Evento 64, ao argumento de que houve omissão, uma vez que não teria havido manifestação deste Juízo no que toca ao pedido de tutela de urgência, especificamente quanto à utilização do terreno do requerido para atividade comercial de estacionamento de veículos Contudo, a despeito da discordância da embargante, não há qualquer ponto omisso, contraditório, obscuro, ou mesmo erro material a ser sanado, isto porque a decisão embargada apreciou o ponto em questão, ao não vislumbrar o atendimento dos requisitos legalmente previstos, notadamente a ausência de riscos iminentes pelo Sr. perito judicial em sua análise, que também são úteis para justificar o indeferimento do pedido de proibição quanto à utilização do terreno do requerido para que veículos sejam estacionados. Verifica-se que, em que pese se valer da oposição de embargos de declaração, busca, em verdade, provocar a modificação do entendimento externando na decisão, em pleito que muito mais se assemelha a pedido de reconsideração. Trata-se, portanto, de oposição de recurso fora das hipóteses previstas, violando o princípio da taxatividade que norteia o tema, considerando que não há previsão legal para pedido de reconsideração de decisão, sendo que eventuais efeitos infringentes deverão ser buscados por meio do recurso pertinente. Sendo assim, REJEITO os Embargos de Declaração opostos às fls. 281/288, tendo em vista que não há na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, que justifique o meio recursal oposto. Intimem-se.

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