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1001147-84.2026.8.13.0684

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Tarumirim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001147-84.2026.8.13.0684/MG AUTOR: MARIA APARECIDA LEANDRO CORDEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL VITAL GUEDES (OAB MG247411) ADVOGADO(A): VICTORIA ALVES FERREIRA CUNHA GUEDES (OAB MG222396) DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA LEANDRO CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, narrando, em síntese, que teve seu requerimento administrativo de BPC/LOAS (NB 7213494962, DER 07/05/2025) indeferido pela Autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade (renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo), não obstante o reconhecimento administrativo da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos, neste momento, elementos concretos que a infirmem. Ao contrário, a inscrição da requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a ausência de vínculos empregatícios formais e de benefícios ativos registrados no CNIS, bem como a natureza da própria demanda, corroboram a alegada hipossuficiência. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício assistencial. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo tenha sido reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, circunstância que confere relevante plausibilidade ao direito invocado, o ponto central da controvérsia reside na aferição do requisito socioeconômico, que demanda instrução probatória mais aprofundada, notadamente quanto à real situação de renda do núcleo familiar, composto pela requerente e seu cônjuge. Com efeito, o processo administrativo registrou renda familiar declarada no CadÚnico no valor de R$ 800,00, resultando em renda per capita de R$ 400,00, superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo vigente. A parte autora, por sua vez, alega que o cônjuge exerce atividade laboral informal e eventual, sem renda fixa, e que a consulta ao CNIS não aponta vínculos formais ou rendimentos cadastrados para nenhum dos integrantes do núcleo familiar. Diante da controvérsia fática acerca do requisito da miserabilidade, que não se encontra suficientemente elucidada neste momento processual, INDEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência. III – DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DO SANEAMENTO A análise acerca da necessidade e da pertinência das provas a serem produzidas fica postergada para o momento do saneamento do feito, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos e deferidos os meios de prova adequados à solução da lide. IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Considerando a posição institucional do INSS, que, em regra, não celebra acordos em demandas dessa natureza, e, ainda, a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na autocomposição, DISPENSO a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. V – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO: 1. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 344 do Código de Processo Civil, devendo a citação ser realizada na Procuradoria Regional em Governador Valadares, na Rua Afonso Pena, nº 3.016, 1º andar, Centro, CEP 35.010-001; 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para saneamento ou, sendo o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355 e 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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