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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001147-38.2025.8.26.0238/SP
AUTOR: GILMARA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA DIANEZ OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB SP460274)
ADVOGADO(A): KARINE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB SP436862)
AUTOR: LUIZ ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA DIANEZ OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB SP460274)
ADVOGADO(A): KARINE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB SP436862)
RÉU: LEUZINA DOS SANTOS LIRA
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA SIANO (OAB SP461184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante os documentos apresentados, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se
Verifico que a reconvenção apresentada pela requerida não contém a indicação do valor da causa, requisito essencial previsto no art. 319, V, do Código de Processo Civil, aplicável também à reconvenção por força do art. 343 do mesmo diploma legal.
Assim, intime-se a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, indicando o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Passo à análise das preliminares.
1. Inépcia da inicial. Não prospera a alegação. A petição inicial expôs de forma clara os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, atendendo ao disposto nos arts. 319 e 330 do CPC. A própria ré apresentou defesa enfrentando o mérito, o que demonstra a plena compreensão da pretensão deduzida. Rejeito.
2. Ausência de interesse processual. Igualmente não procede. Há conflito concreto de vizinhança, atual e determinado, sendo a via judicial adequada para sua solução, diante da ausência de composição extrajudicial. Rejeito.
3. Litigância de má-fé. Não se verifica, ao menos neste momento processual, conduta dolosa ou temerária da parte autora que justifique a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. Eventual análise poderá ser feita ao final, caso surjam elementos suficientes. Rejeito.
Superadas as preliminares, determino o prosseguimento do feito.
Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:
a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele;
b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;
c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC).
e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Anote-se a habilitação da nova patrona (evento 55, DOC1)
Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários advocatícios à advogada renunciante, indicada nos termos do convênio entre a OAB e a DPE, de acordo com o previsto no referido convênio para o presente caso.
Int.
Ibiúna, 03 de setembro de 2026.