Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001147-28.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RAQUEL TEXEIRA DE BARROS CARDOSO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8cff7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 02 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A reclamada expressou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora (Id d9caa8d), razão pela qual HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$6.200,54 o valor bruto da condenação, sendo R$5.537,39 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$663,15 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/08/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, FIXADO em R$404,55 o valor bruto da condenação, sendo R$361,13 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$43,42 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/08/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$391,59, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$1.264,46, ambos atualizados até 01/08/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$330,26, atualizados até 01/08/2026. Honorários periciais de engenharia, a cargo da ré, no importe de R$3.660,98, atualizados até 01/08/2026. Custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/08/2026. Principal R$ 5.537,39 Juros R$ 663,15 FGTS - principal R$ 361,13 FGTS - juros R$ 43,42 INSS (reclamada) R$ 1.264,46 Honorários advocatícios 5% R$ 330,26 Honorários periciais R$ 3.660,98 TOTAL R$ 11.860,79 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 391,59 TOTAL R$ 391,59 Intimem-se. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001147-28.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RAQUEL TEXEIRA DE BARROS CARDOSO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8cff7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 02 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A reclamada expressou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora (Id d9caa8d), razão pela qual HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$6.200,54 o valor bruto da condenação, sendo R$5.537,39 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$663,15 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/08/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, FIXADO em R$404,55 o valor bruto da condenação, sendo R$361,13 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$43,42 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/08/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$391,59, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$1.264,46, ambos atualizados até 01/08/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$330,26, atualizados até 01/08/2026. Honorários periciais de engenharia, a cargo da ré, no importe de R$3.660,98, atualizados até 01/08/2026. Custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/08/2026. Principal R$ 5.537,39 Juros R$ 663,15 FGTS - principal R$ 361,13 FGTS - juros R$ 43,42 INSS (reclamada) R$ 1.264,46 Honorários advocatícios 5% R$ 330,26 Honorários periciais R$ 3.660,98 TOTAL R$ 11.860,79 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 391,59 TOTAL R$ 391,59 Intimem-se. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL TEXEIRA DE BARROS CARDOSO