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1001147-06.2026.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001147-06.2026.8.11.0049 REQUERENTE: LEONDINA PEREIRA ALVES, TOMAZ ALVES DE SOUZA SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL Leondina Pereira Alves e Tomaz Alves de Souza ajuízam ação de alvará judicial, fundada na Lei n. 6.858/1980, em razão do falecimento do filho Valdemir Pereira Alves (id. 233053546). Narram que o falecido, id. 233053548, morreu em 23 de abril de 2025, era solteiro, não deixou filhos e não possuía dependentes habilitados perante a Previdência Social. Alegam que deixou saldo em contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP não recebido em vida. Requerem a gratuidade de justiça e a expedição de alvará judicial autorizando qualquer um dos requerentes a levantar o saldo integral, independentemente de inventário ou arrolamento. Instruem a inicial com a certidão de óbito (id. 233053548), documento de identificação do falecido (id. 233053567), procurações (id. 233053570 e id. 233053582), documentos pessoais dos requerentes (id. 233053572 e id. 233053587), comprovante de endereço (id. 233053576), declarações de hipossuficiência (id. 233053579 e id. 233054645) e carteira de trabalho do falecido (id. 233054649). O juízo recebe a inicial e defere a gratuidade de justiça (id. 234487085). Aberta vista ao Ministério Público (id. 235266070), este requer a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (id. 235383965). O juízo determina a intimação dos autores nesse sentido (id. 238766489). Os autores juntam a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS (id. 243624190 e id. 243625743). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente à expedição do alvará, com a ressalva de que o levantamento observe a divisão igualitária entre os requerentes, na proporção de 50% para cada um (id. 245645978). É o relatório. Fundamento e decido. A questão em discussão consiste em saber se os requerentes têm direito à expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo de FGTS e PIS/PASEP existente em nome do filho falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, e em que proporção cabe a cada um. Valdemir Pereira Alves faleceu em 23 de abril de 2025 (id. 233053548). Era solteiro e não deixou filhos (id. 233053548). A certidão do INSS comprova a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte relativa ao óbito (id. 243625743). Os requerentes são os genitores do falecido, conforme a certidão de óbito e a certidão do INSS, que indica Leondina Pereira Alves como mãe do de cujus (id. 233053548 e id. 243625743). O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 determina que os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do CPC reproduz essa dispensa. Inexistindo descendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente, os ascendentes são chamados à sucessão (art. 1.829, II, e art. 1.836, CC). Havendo igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes, a metade cabe à linha paterna e a outra metade à linha materna (art. 1.836, § 2º, CC). Comprovados o óbito, a ausência de descendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente e a inexistência de dependente habilitado perante o INSS, incide a regra do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Os requerentes, na qualidade de genitores, ocupam a classe dos ascendentes de primeiro grau e estão aptos a suceder independentemente de inventário. Situando-se em linhas distintas, paterna e materna, cada um faz jus a 50% do saldo, nos termos do art. 1.836, § 2º, do CC. O pedido de autorização para que qualquer um dos requerentes levante o valor integral não encontra amparo na ordem sucessória. Cada requerente é titular exclusivo de sua quota-parte, e a autorização para levantamento em nome de outro sucessor depende de instrumento de mandato específico para esse fim, inexistente nos autos. As procurações juntadas (id. 233053570 e id. 233053582) outorgam poderes apenas para representação judicial, não para disposição da quota-parte alheia. O parecer ministerial converge com essa conclusão, reconhecendo a necessidade de observância da quota-parte de cada sucessor (id. 245645978). Não há notícia de inventário ou arrolamento em curso, tampouco de outro sucessor concorrente, o que afasta qualquer óbice à via eleita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder o alvará judicial e autorizar o levantamento do saldo de FGTS e PIS/PASEP existente em nome do falecido Valdemir Pereira Alves, CPF 016.897.941-19, junto à Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras responsáveis, em favor de Leondina Pereira Alves, CPF 318.614.232-68, e de Tomaz Alves de Souza, CPF 228.581.991-91, na proporção de 50% para cada um, autorizado o levantamento individual da respectiva quota-parte por cada requerente (até zerar a respectiva conta bancária). Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 234487085). Esta sentença SERVE como alvará judicial para todos os efeitos legais, independentemente de expedição de documento apartado ou de qualquer diligência da secretaria. A parte deve retirar a respectiva cópia diretamente no portal do PJe, por meio da advogada habilitada nos autos, documento que contém todos os dados necessários para servir como alvará. A autenticidade pode ser conferida pelo link ou pelo QR code disponibilizados no rodapé do arquivo em formato PDF. Diante da concessão integral do pedido, sem oposição de parte adversa, opera-se a preclusão lógica, razão pela qual esta sentença certifica desde já o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição

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