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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1001147-03.2025.5.02.0385 RECORRENTE: DANIEL CHRISTIAN CORREA DE ANDRADE RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (35ef542) proferida nos autos do processo 1001147-03.2025.5.02.0385 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001147-03.2025.5.02.0385 RECORRENTE: DANIEL CHRISTIAN CORREA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO GMEV/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADC Nº 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO O LIAME JURÍDICO ENTABULADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO A parte recorrente alega, em síntese, que esta Justiça Especial é competente para julgar a controvérsia. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: NULIDADE DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O autor argui nulidade da r. sentença recorrida que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. A ação versa sobre pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento que atuou como empregado e não como transportador autônomo de cargas, sendo obrigado a constituir microempresa individual para prestação de serviços, configurando pejotização. Em audiência, o reclamante confessou que Georgia Helen de Andrade Brito é sua irmã e que prestava serviços em favor da reclamada através desta empresa, conforme contrato de prestação de serviços de transporte e entrega juntado pela reclamada (ID cf34c65). O anexo II deste contrato de prestação de serviços indica o próprio reclamante como motorista responsável (vide ID cf34c65, fl.156 do pdf). E, por fim, a reclamada comprova documentalmente que o autor é cadastrado na ANNT como Transportador Autônomo de Cargas (ID 7004330 - fl. 158 do pdf). O Transportador Autônomo de Cargas é figura tipificada em lei, cujos requisitos são: [...] Observando a tese fixada na decisão do C. Supremo Tribunal Federal na ADC 48, a competência é da Justiça Comum quando preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007: 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Grifei. Assim, o v. acórdão da Ação Direta de Constitucionalidade n. 48 determina que a competência da Justiça do Trabalho estará afastada se "preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007", como no caso dos autos, definindo o STF que a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas nas quais se discuta o enquadramento do motorista como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mesmo nas hipóteses em que se postule o vínculo empregatício mediante alegação de fraude a direitos trabalhistas, com fulcro nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse sentido: [...] Por conseguinte, não compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia sobre relação jurídica que tem por fundamento a Lei nº 11.442/2007, em razão da natureza comercial, cabendo, assim, à Justiça Comum, pronunciar acerca da existência de eventual desvirtuamento na relação jurídica. Vale destacar que a decisão proferida pelo Plenário do E. STF na ADC 48 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, por força das disposições contidas na Lei nº 9.868/1999 (art. 28, parágrafo único). Em consequência, mantenho a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Comum. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Observa-se, de plano, que a questão em apreço oferece transcendência política, pois demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADC nº 58). A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Os arts. 2º, caput, e 5º, caput, da citada lei são expressos ao consignar a natureza comercial da atividade, in verbis: Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e / ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; [...] Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. (grifos nossos). Embora o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.442/2007, no qual se dispunha que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", tenha sido revogado pela Lei nº 14.206/2021, a referida lei incluiu idêntica disposição no parágrafo 3º do mesmo artigo. O STF, no ano de 2020, julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 48, ajuizada pela CNT (Confederação Nacional do Transporte), que visava à declaração de constitucionalidade dos arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007, e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, proposta pela ANAMATRA, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e parágrafo único, e 18 da referida lei. Eis a ementa do julgado: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de cargas; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art.170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação e emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art.18 da Lei 11.442/2007, à luz do art.7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: ‘1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art.18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art.7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista’ . (ADC 48, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19/05/2020 - grifos nossos). Assim, em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive nos casos em que se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especial, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação. Nessa linha, seguem decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator ROBERTO BARROSO consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial , motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum , e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista , consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido." (Rcl 49101 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relatora: Min. ROSA WEBER; Redator: Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 11/11/2022; Publicação: 03/03/2022 - grifos nossos); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego" . 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido." (Recl. 43.544; Primeira Turma; Relatora: Min. Rosa Weber; Redator: Min. Alexandre de Moraes; Publicação: 03/3/2021 - grifos nossos). Citam-se, ainda, julgados da SBDI-II e de turmas do TST: ROT-1002754-47.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/04/2025; ROT-11884-51.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024; AIRR-0011166-49.2023.5.15.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2025; RR-0010771-38.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-11693-03.2015.5.01.0551, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025; ARR-343-90.2010.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023 e Ag-AIRR-10355-93.2021.5.15.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/04/2025. Portanto, estando o acórdão regional em plena conformidade com posicionamento inserto em decisão vinculante do STF, inviável o processamento do recurso de revista, pois ausente violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como superado o dissenso jurisprudencial. Não conheço do recurso de revista. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313473392100000202414428. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313473392100000202414428?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 1001147-03.2025.5.02.0385 RECORRENTE: DANIEL CHRISTIAN CORREA DE ANDRADE RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (35ef542) proferida nos autos do processo 1001147-03.2025.5.02.0385 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001147-03.2025.5.02.0385 RECORRENTE: DANIEL CHRISTIAN CORREA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO GMEV/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADC Nº 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO O LIAME JURÍDICO ENTABULADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO A parte recorrente alega, em síntese, que esta Justiça Especial é competente para julgar a controvérsia. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: NULIDADE DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O autor argui nulidade da r. sentença recorrida que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. A ação versa sobre pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento que atuou como empregado e não como transportador autônomo de cargas, sendo obrigado a constituir microempresa individual para prestação de serviços, configurando pejotização. Em audiência, o reclamante confessou que Georgia Helen de Andrade Brito é sua irmã e que prestava serviços em favor da reclamada através desta empresa, conforme contrato de prestação de serviços de transporte e entrega juntado pela reclamada (ID cf34c65). O anexo II deste contrato de prestação de serviços indica o próprio reclamante como motorista responsável (vide ID cf34c65, fl.156 do pdf). E, por fim, a reclamada comprova documentalmente que o autor é cadastrado na ANNT como Transportador Autônomo de Cargas (ID 7004330 - fl. 158 do pdf). O Transportador Autônomo de Cargas é figura tipificada em lei, cujos requisitos são: [...] Observando a tese fixada na decisão do C. Supremo Tribunal Federal na ADC 48, a competência é da Justiça Comum quando preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007: 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Grifei. Assim, o v. acórdão da Ação Direta de Constitucionalidade n. 48 determina que a competência da Justiça do Trabalho estará afastada se "preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007", como no caso dos autos, definindo o STF que a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas nas quais se discuta o enquadramento do motorista como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mesmo nas hipóteses em que se postule o vínculo empregatício mediante alegação de fraude a direitos trabalhistas, com fulcro nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse sentido: [...] Por conseguinte, não compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia sobre relação jurídica que tem por fundamento a Lei nº 11.442/2007, em razão da natureza comercial, cabendo, assim, à Justiça Comum, pronunciar acerca da existência de eventual desvirtuamento na relação jurídica. Vale destacar que a decisão proferida pelo Plenário do E. STF na ADC 48 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, por força das disposições contidas na Lei nº 9.868/1999 (art. 28, parágrafo único). Em consequência, mantenho a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Comum. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Observa-se, de plano, que a questão em apreço oferece transcendência política, pois demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADC nº 58). A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Os arts. 2º, caput, e 5º, caput, da citada lei são expressos ao consignar a natureza comercial da atividade, in verbis: Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e / ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; [...] Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. (grifos nossos). Embora o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.442/2007, no qual se dispunha que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas", tenha sido revogado pela Lei nº 14.206/2021, a referida lei incluiu idêntica disposição no parágrafo 3º do mesmo artigo. O STF, no ano de 2020, julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 48, ajuizada pela CNT (Confederação Nacional do Transporte), que visava à declaração de constitucionalidade dos arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007, e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, proposta pela ANAMATRA, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e parágrafo único, e 18 da referida lei. Eis a ementa do julgado: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de cargas; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art.170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação e emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art.18 da Lei 11.442/2007, à luz do art.7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: ‘1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art.18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art.7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista’ . (ADC 48, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19/05/2020 - grifos nossos). Assim, em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive nos casos em que se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especial, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação. Nessa linha, seguem decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator ROBERTO BARROSO consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial , motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum , e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista , consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido." (Rcl 49101 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relatora: Min. ROSA WEBER; Redator: Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 11/11/2022; Publicação: 03/03/2022 - grifos nossos); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego" . 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido." (Recl. 43.544; Primeira Turma; Relatora: Min. Rosa Weber; Redator: Min. Alexandre de Moraes; Publicação: 03/3/2021 - grifos nossos). Citam-se, ainda, julgados da SBDI-II e de turmas do TST: ROT-1002754-47.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/04/2025; ROT-11884-51.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024; AIRR-0011166-49.2023.5.15.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2025; RR-0010771-38.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-11693-03.2015.5.01.0551, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025; ARR-343-90.2010.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023 e Ag-AIRR-10355-93.2021.5.15.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/04/2025. Portanto, estando o acórdão regional em plena conformidade com posicionamento inserto em decisão vinculante do STF, inviável o processamento do recurso de revista, pois ausente violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como superado o dissenso jurisprudencial. Não conheço do recurso de revista. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313473392100000202414428. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313473392100000202414428?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CHRISTIAN CORREA DE ANDRADE
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