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1001146-77.2020.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001146-77.2020.5.02.0422 RECORRENTE: RUI PEIXOTO CAMARGO RECORRIDO: ONPOWER GRUPOS GERADORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b9f76 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001146-77.2020.5.02.0422 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ONPOWER GRUPOS GERADORES LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) Recorrente: Advogado(s): 2. ONELL BICICLETAS ELIPTICAS LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) Recorrido: Advogado(s): RUI PEIXOTO CAMARGO ROGERIO FEOLA LENCIONI (SP162712) RECURSO DE: ONPOWER GRUPOS GERADORES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id a2117cc,01ae5a7; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 8f34302). Regular a representação processual (Id 7fca5b0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3dda18c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "O embargante sustentou que: o respeitável acórdão deixou de lançar teses sobre ponto nodal acerca da condenação do embargado ao pagamento de horas extras. A contestação afirmou categoricamente que a embargante tinha menos de 20 (vinte) empregados e por isso não precisava contar com registro de ponto (por permissão legal). Sobre tal afirmação, não houve nenhuma impugnação do Reclamante sobre tal fato, ou seja, ele concordou com a afirmação. A reclamada busca a aplicação do artigo 74, §2º, da CLT, que estabelece que "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Interpretando o dispositivo, cuja redação essencialmente é a mesma (apenas com alteração do número de empregados), o C. TST editou a Súmula n. 338, cujo item I estabelece que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O controle de jornada, é a regra. A dispensa é, evidentemente, a exceção. Daí que incumbe ao empregador a comprovação de que se enquadra na hipótese de dispensa de anotação do controle de jornada. Trata-se de entendimento já pacificado pelo C. TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 338, I, II E III, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - A 5ª Turma decidiu que, uma vez demonstrada 'a possibilidade de controle da jornada e não comprovada pela empresa a alegação de que possuía menos de 10 empregados contratados, presume-se verdadeiro, à míngua de outros meios de prova, o trabalho extraordinário alegado na inicial, sendo devido o pagamento das horas correspondentes'. 2 - Ao assim concluir, o Colegiado não contrariou a Súmula 126 do TST, pois dirimiu a controvérsia em torno das horas extras unicamente sob a ótica do ônus da prova, questão eminentemente jurídica, que não exigiu a avaliação do conjunto probatório constante dos autos tampouco a consideração de premissa fática diferente ou inexistente no acórdão regional. 3 - Da mesma forma, a conclusão do acórdão turmário, no sentido de que 'compete à empregadora a juntada dos controles de jornada ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo, tal como a existência de menos de dez empregados na forma do § 2º do artigo 74 da CLT', não contraria a Súmula 338 do TST, mas, pelo contrário, coaduna-se com a diretriz traçada pelo item I do verbete.4 - Por sua vez, os paradigmas transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois partem do pressuposto de que a empresa não contava com mais de 10 empregados, premissa inexistente no acórdão turmário ora recorrido. 5 - Finalmente, não socorre a recorrente a indicação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-ED-Ag-RR-13-78.2016.5.05.0032, SbDI-1, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2024). Destaco que não há falar em confissão do autor quanto ao fato, diante de ausência de impugnação específica quanto à tese defensiva lançada, uma vez que em réplica o autor sustenta a existência de controle real, o que evidentemente contraria a tese de dispensa de controle. Portanto, indiretamente, há impugnação sobre a tese defensiva. Aliás, o reclamante indicou em depoimento pessoal que "anotava corretamente os horários trabalhados". Daí que se comprovado - hipoteticamente - o controle efetivo de jornada, independente do número de empregados, a reclamada encontra-se obrigada a juntá-los nos autos. A dispensa do artigo 74, §2º, da CLT é quanto à anotação da jornada para os estabelecimentos com mínimo de vinte empregados, mas - se ainda assim - houver anotação de jornada, por liberalidade do empregador, processualmente, este encontra-se obrigado a juntar os controles, na forma da Súmula n. 338 do C. TST. Trata-se de mera decorrência da aplicação das regras da boa-fé processual e colaboração. A reclamada poderia fazer prova do número de empregados através da juntada de RAIS, CAGED, livro de empregados ou documentos de FGTS/INSS, ônus este do qual não se desincumbiu. Portanto, para o caso tem-se que: (i) caberia à reclamada a comprovação de que se enquadra na regra do artigo 74, §2º, da CLT, ônus este do qual não se desincumbiu; (ii) motivo pelo qual presume-se que a reclamada está enquadrada na regra do artigo 74, caput, da CLT, ou seja, presume-se que a reclamada possui mais de vinte empregados, estando obrigada a apresentação dos controles de ponto. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantida no mais a decisão recorrida." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT ou contrariedade à Súmula do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ONPOWER GRUPOS GERADORES LTDA - ONELL BICICLETAS ELIPTICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001146-77.2020.5.02.0422 RECORRENTE: RUI PEIXOTO CAMARGO RECORRIDO: ONPOWER GRUPOS GERADORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b9f76 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001146-77.2020.5.02.0422 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ONPOWER GRUPOS GERADORES LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) Recorrente: Advogado(s): 2. ONELL BICICLETAS ELIPTICAS LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) Recorrido: Advogado(s): RUI PEIXOTO CAMARGO ROGERIO FEOLA LENCIONI (SP162712) RECURSO DE: ONPOWER GRUPOS GERADORES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id a2117cc,01ae5a7; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 8f34302). Regular a representação processual (Id 7fca5b0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3dda18c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "O embargante sustentou que: o respeitável acórdão deixou de lançar teses sobre ponto nodal acerca da condenação do embargado ao pagamento de horas extras. A contestação afirmou categoricamente que a embargante tinha menos de 20 (vinte) empregados e por isso não precisava contar com registro de ponto (por permissão legal). Sobre tal afirmação, não houve nenhuma impugnação do Reclamante sobre tal fato, ou seja, ele concordou com a afirmação. A reclamada busca a aplicação do artigo 74, §2º, da CLT, que estabelece que "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Interpretando o dispositivo, cuja redação essencialmente é a mesma (apenas com alteração do número de empregados), o C. TST editou a Súmula n. 338, cujo item I estabelece que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O controle de jornada, é a regra. A dispensa é, evidentemente, a exceção. Daí que incumbe ao empregador a comprovação de que se enquadra na hipótese de dispensa de anotação do controle de jornada. Trata-se de entendimento já pacificado pelo C. TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 338, I, II E III, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - A 5ª Turma decidiu que, uma vez demonstrada 'a possibilidade de controle da jornada e não comprovada pela empresa a alegação de que possuía menos de 10 empregados contratados, presume-se verdadeiro, à míngua de outros meios de prova, o trabalho extraordinário alegado na inicial, sendo devido o pagamento das horas correspondentes'. 2 - Ao assim concluir, o Colegiado não contrariou a Súmula 126 do TST, pois dirimiu a controvérsia em torno das horas extras unicamente sob a ótica do ônus da prova, questão eminentemente jurídica, que não exigiu a avaliação do conjunto probatório constante dos autos tampouco a consideração de premissa fática diferente ou inexistente no acórdão regional. 3 - Da mesma forma, a conclusão do acórdão turmário, no sentido de que 'compete à empregadora a juntada dos controles de jornada ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo, tal como a existência de menos de dez empregados na forma do § 2º do artigo 74 da CLT', não contraria a Súmula 338 do TST, mas, pelo contrário, coaduna-se com a diretriz traçada pelo item I do verbete.4 - Por sua vez, os paradigmas transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois partem do pressuposto de que a empresa não contava com mais de 10 empregados, premissa inexistente no acórdão turmário ora recorrido. 5 - Finalmente, não socorre a recorrente a indicação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-ED-Ag-RR-13-78.2016.5.05.0032, SbDI-1, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2024). Destaco que não há falar em confissão do autor quanto ao fato, diante de ausência de impugnação específica quanto à tese defensiva lançada, uma vez que em réplica o autor sustenta a existência de controle real, o que evidentemente contraria a tese de dispensa de controle. Portanto, indiretamente, há impugnação sobre a tese defensiva. Aliás, o reclamante indicou em depoimento pessoal que "anotava corretamente os horários trabalhados". Daí que se comprovado - hipoteticamente - o controle efetivo de jornada, independente do número de empregados, a reclamada encontra-se obrigada a juntá-los nos autos. A dispensa do artigo 74, §2º, da CLT é quanto à anotação da jornada para os estabelecimentos com mínimo de vinte empregados, mas - se ainda assim - houver anotação de jornada, por liberalidade do empregador, processualmente, este encontra-se obrigado a juntar os controles, na forma da Súmula n. 338 do C. TST. Trata-se de mera decorrência da aplicação das regras da boa-fé processual e colaboração. A reclamada poderia fazer prova do número de empregados através da juntada de RAIS, CAGED, livro de empregados ou documentos de FGTS/INSS, ônus este do qual não se desincumbiu. Portanto, para o caso tem-se que: (i) caberia à reclamada a comprovação de que se enquadra na regra do artigo 74, §2º, da CLT, ônus este do qual não se desincumbiu; (ii) motivo pelo qual presume-se que a reclamada está enquadrada na regra do artigo 74, caput, da CLT, ou seja, presume-se que a reclamada possui mais de vinte empregados, estando obrigada a apresentação dos controles de ponto. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantida no mais a decisão recorrida." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT ou contrariedade à Súmula do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RUI PEIXOTO CAMARGO

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