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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-61.2020.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6228b65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916, do CPC. Considerando que a executada já efetuou o depósito judicial correspondente a 30% do valor total do débito, defiro a imediata expedição de alvará para a liberação do referido montante ao(à) exequente, com a devida atualização monetária até a data do efetivo levantamento. O depósito inicial de 30% será considerado para fins de abatimento do valor total da execução. Com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o parcelamento do saldo líquido restante, acrescido dos honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) da parte exequente (se devidos) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. As parcelas mensais deverão ser depositadas judicialmente, até o dia 21 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à publicação deste despacho, para posterior liberação ao(à) exequente mediante alvará. As quantias devidas a título de contribuições previdenciárias, fiscais, custas, honorários periciais ou quaisquer outros encargos legais deverão ser quitadas em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última das 6 (seis) parcelas destinadas ao crédito do(a) exequente e honorários advocatícios. Os valores a serem pagos a terceiros, quando apurados, serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos, imediatamente após o pagamento de cada parcela, o recolhimento integral desses valores mediante juntada das guias ou documentos que atestem a quitação. As parcelas mensais devidas ao(à) exequente, bem como a parcela única destinada a terceiros, sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. A executada deverá atentar-se para eventuais diferenças que surjam a título de atualização, procedendo aos acertos necessários em cada parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido ou o não recolhimento dos encargos devidos a terceiros no prazo assinalado implicará a revogação automática do benefício do parcelamento, com o prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, §5º, do CPC. Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou das parcelas inadimplidas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e da continuidade dos atos de execução. Intime-se a executada para ciência e cumprimento integral dos termos deste despacho, realizando os depósitos judiciais nos prazos estabelecidos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, ratificar os dados bancários para o levantamento dos valores via alvará, se ainda não o fez. Aguarde-se o depósito das parcelas mensais na conta judicial e, após o adimplemento da última parcela, aguarde-se a comprovação do pagamento em parcela única dos valores devidos a terceiros. Cumprida integralmente a obrigação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação acerca da quitação total, com posterior extinção da execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001146-61.2020.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6228b65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916, do CPC. Considerando que a executada já efetuou o depósito judicial correspondente a 30% do valor total do débito, defiro a imediata expedição de alvará para a liberação do referido montante ao(à) exequente, com a devida atualização monetária até a data do efetivo levantamento. O depósito inicial de 30% será considerado para fins de abatimento do valor total da execução. Com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o parcelamento do saldo líquido restante, acrescido dos honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) da parte exequente (se devidos) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. As parcelas mensais deverão ser depositadas judicialmente, até o dia 21 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à publicação deste despacho, para posterior liberação ao(à) exequente mediante alvará. As quantias devidas a título de contribuições previdenciárias, fiscais, custas, honorários periciais ou quaisquer outros encargos legais deverão ser quitadas em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última das 6 (seis) parcelas destinadas ao crédito do(a) exequente e honorários advocatícios. Os valores a serem pagos a terceiros, quando apurados, serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos, imediatamente após o pagamento de cada parcela, o recolhimento integral desses valores mediante juntada das guias ou documentos que atestem a quitação. As parcelas mensais devidas ao(à) exequente, bem como a parcela única destinada a terceiros, sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. A executada deverá atentar-se para eventuais diferenças que surjam a título de atualização, procedendo aos acertos necessários em cada parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido ou o não recolhimento dos encargos devidos a terceiros no prazo assinalado implicará a revogação automática do benefício do parcelamento, com o prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, §5º, do CPC. Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou das parcelas inadimplidas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e da continuidade dos atos de execução. Intime-se a executada para ciência e cumprimento integral dos termos deste despacho, realizando os depósitos judiciais nos prazos estabelecidos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, ratificar os dados bancários para o levantamento dos valores via alvará, se ainda não o fez. Aguarde-se o depósito das parcelas mensais na conta judicial e, após o adimplemento da última parcela, aguarde-se a comprovação do pagamento em parcela única dos valores devidos a terceiros. Cumprida integralmente a obrigação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação acerca da quitação total, com posterior extinção da execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA
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