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TJMG · 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001146-54.2025.8.13.0290/MG RECORRENTE: HS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA CARLA FERREIRA NASCIMENTO (OAB MG242240) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO (OAB MG156193) DECISÃO A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, assegurou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, somente fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária aqueles que reconhecidamente não possuem condição para o adimplemento das custas e demais despesas processuais. É, nesse sentido, a disposição do artigo 98 do CPC, estabelecendo que a gratuidade de justiça é aplicável aos que tenham recursos insuficientes. É ônus da parte comprovar a sua condição de insuficiência de recursos, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira, devendo jungir documentos que permitam a conclusão acerca da insuficiência de recursos. A jurisprudência do egrégio TJMG se firmou nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVADA APENAS POR UM DOS AGRAVANTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/15 preceituar que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC/15, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - A agravante comprovou nos autos que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. - Os documentos apresentados nos autos comprovam que o agravante não está com a sua renda mensal totalmente comprometida por gastos ordinários e, nesse sentido, resta claro que ele tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. - Decisão parcialmente reformada. - Recurso parcialmente provido. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.18.003686-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos, no prazo de 15(quinze) dias, jungindo declaração de imposto de renda, contracheque ou documento semelhante a demonstrar a renda mensal, extratos bancários, bem ainda outros documentos que entender pertinente ou o recolhimento do preparo no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se.
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