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1001145-58.2025.8.11.0053

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001145-58.2025.8.11.0053. REQUERENTE: ROSALINA DE BARROS REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE BARROS Vistos etc. Cumpra-se integralmente o determinado a decisão de ID 212525720. INTIME-SE, o Curador Especial nomeado. Quanto à manifestação de ID 220276472, conforme dispõe o art. 2º, §1º, da Instrução Normativa Conjunta n. 5/2025, as certidões de honorários periciais emitidas antes da assinatura do termo de cooperação devem observar o procedimento regular de execução de título executivo, datada de 05/06/2025. Diante disso, EXPEÇA-SE o respectivo RPV/precatório. Ademais, sobreveio manifestação da Sra. Patrícia Sebastiana de Barros Pires, irmã do requerido, informando o falecimento da curadora provisória, ora requerente, Rosalina de Barros, conforme certidão de óbito acostada ao ID 247730592. Diante disso, a Sra. Patrícia Sebastiana de Barros Pires, compareceu pessoalmente à Defensoria Pública de Santo Antônio de Leverger, solicitando a substituição do encargo de curador provisório do requerido, passando ela a exercer tal função, bem como a alteração do polo ativo da demanda. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que restou comprovado o falecimento da curadora provisória, conforme certidão de óbito, bem como a aptidão da Sra. Patrícia Sebastiana de Barros Pires para para assumir o referido encargo. Dessa forma, DEFIRO o pedido para substituir a curadora provisória, nomeando a Sra. Patrícia Sebastiana de Barros Pires como curadora provisória de Luiz Carlos de Barros, devendo ser intimada para assinatura do termo de compromisso. Ainda, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da presente demanda para fazer constar Patrícia Sebastiana de Barros Pires. RETIFIQUE-SE à autuação, bem como LAVRE-SE o termo de curatela provisória, devendo constar no referido documento a vedação quanto à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, ficando autorizada, provisoriamente, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens do curatelado, inclusive para fins de percepção de benefício junto ao INSS, ficando a curadora nomeada fiel depositária dos valores recebidos e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se o disposto no art. 553 do CPC. Após, DÊ-SE vistas dos autos ao MPE Cumpra-se Ás providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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