Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001145-52.2025.8.13.0231/MG AUTOR: JARBAS EUSTAQUIO ALVES DE PAIVA ADVOGADO(A): CHEYENNE OLIVEIRA ESTOCHER (OAB MG174446) RÉU: CONDOMINIO VALE DO OURO ADVOGADO(A): RICARDO ALVES VALVERDE (OAB MG129032) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia c/c obrigação de não fazer proposta por JARBAS EUSTÁQUIO ALVES DE PAIVA em face de CONDOMÍNIO VALE DO OURO., todos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos (EVENTO 1), alegando a parte autora ser legítima proprietária da unidade imobiliária constituída pelo imóvel situado na Alameda dos Falcões, nº 808, integrante do condomínio requerido. Aduz que a locação por temporada sempre foi uma prática admitida no âmbito condominial, amparada pela Convenção do Condomínio, servindo como fonte de renda complementar indispensável para a sua subsistência e de sua família. Relata que, em 11 de março de 2018, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com o objetivo de deliberar sobre a locação de imóveis para fins de semana e temporadas. Sustenta que, na referida assembleia, a Diretoria do condomínio, de forma arbitrária e surpreendente, impôs a proibição dessa modalidade de locação, fundamentando-se em uma interpretação restritiva da cláusula 12ª da Convenção Condominial e declarando que não mais autorizaria tais práticas. Deferida a justiça gratuita (EVENTO 17). O réu apresentou contestação (EVENTO 35), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a ação de obrigação de não fazer não seria a via apropriada para desconstituir ato deliberativo coletivo. No mérito, alegou a regularidade da convocação e a desnecessidade do quórum de 2/3, aduzindo que não houve alteração da convenção ou mudança da destinação residencial do condomínio, mas mera regulamentação/reafirmação exercida no âmbito do poder deliberativo para coibir transtornos, perturbação do sossego e violação à segurança coletiva decorrentes da locação de curtíssima duração. Invocou precedentes do TJMG quanto à legitimidade da restrição interna de uso e defendeu a inexistência dos requisitos para urgência, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (EVENTO 40). Audiência de conciliação, sem autocomposição (EVENTO 52). É o relatório. Sustenta o réu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor cumulou provimento declaratório de nulidade de assembleia com obrigação de não fazer sob o rito da ação inibitória/cominatória. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, sob o prisma da adequação, afere-se pela aptidão do provimento jurisdicional pretendido para sanar a situação de conflito descrita na inicial. No caso em exame, a cumulação de pedidos declaratório (nulidade da deliberação assemblear de 11/03/2018) e cominatório/inibitório (abstenção da aplicação de multas e sanções) é plenamente viável e atende ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 327 e 536 do CPC). A pretensão anulatória do ato coletivo guarda direta e necessária correlação lógica com o pedido de abstenção de penalidades calcadas na referida deliberação. Dessa forma, REJEITO a preliminar e dou regular prosseguimento ao feito. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I, do CPC, já que incube ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito. As partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo nulidades ou preliminares que possam ser decididas de ofício, dou o feito por saneado. Cinge-se o ponto controvertido da ação, verificar se a proibição de aluguel por temporada exige aprovação de 2/3 dos moradores para mudar a regra do condomínio. Para dirimir as questões posta aos autos, decido: Com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, materializado nas manifestações inicial e defensiva, as partes encontram-se em posição adequada para avaliar, com precisão, o acervo probatório necessário à comprovação de suas alegações. Incumbe-lhes, portanto, especificar e fundamentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão temporal, ressaltando-se que não serão considerados os requerimentos probatórios genéricos anteriormente formulados nas peças processuais. Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.