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1001145-37.2025.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível

    Processo 1001145-37.2025.8.26.0604 (apensado ao processo 1005205-87.2024.8.26.0604) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sinon do Brasil Ltda - Capital Finanças Fundo de Investimento Em Direito Creditórios - Vistos. Trata-se de embargos do devedor opostos por Sinon do Brasil Ltda em face de Capital Finanças Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pretendendo a parte embargante, em breve suma, a extinção da execução, pois, segundo afirma, em síntese, o título executado (duplicatas) foi sacado sem causa legal e sem negócio jurídico subjacente inicial a fls. 01/21, documentos a fls. 22/377, 382/384 e 389/390. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, fls. 392. O embargado apresentou resposta, ainda que fora de prazo (fls. 395), batendo-se pela improcedência dos embargos, fls. 396/399. A fls. 400, foi deferido efeito suspensivo aos presentes embargos do devedor, com abertura de prazo para manifestação da parte embargante, a qual se manteve silente, fls. 403. Ato contínuo, a parte embargada apresentou petição a fls. 404/411, reiterando o pedido de improcedência dos embargos do devedor. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais destes embargos do devedor, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, os embargos são procedentes, vejamos. De início, quanto ao que constou a fls. 400, uma vez silente a parte embargante, fls. 403, não se pode concluir que os títulos aqui executados estão sendo objeto de discussão, em sua existência e em sua validade jurídica, nos autos de n. 5099745-63.2024.8.21.0001, a que se refere na inicial destes, a afastar qualquer conexão ou relação de prejudicialidade externa. Superado esse ponto, verifica-se que se executam, nos autos em apenso, duplicatas mercantis sacadas em desfavor da parte executada, ora embargante. Pois bem, a duplicata mercantil é título causal, de modo que o imputado credor só pode emiti-la com base em fato subjacente, consistente em compra e venda de bem móvel ou prestação de serviços, o que supõe prévio vínculo negocial antecedente. Sem esse lastro material subjacente, a duplicata mercantil é nula e o débito nela materializado é inexigível. Desse teor: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - Duplicatas - Emissão que tem por base a locação de bens móveis veículos - Inexigibilidade - Inteligência da Lei nº 5.474/1968- Hipótese não legítima para emissão do título - Duplicata desprovida de validade. - A duplicata mercantil é título causal, que pode ser emitida exclusivamente em decorrência de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos da Lei nº 5.474/1.968. Se emitida em razão de contrato de locação, o título não é válido, sendo de rigor o afastamento de sua validade. RECURSO NÃO PROVIDO" - Apelação Cível nº 1083906- 90.2022.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nelson Jorge Júnior, j. 24.07.2024. Em igual sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE AVARIAS CONSTANTES EM VEÍCULO ALUGADO SINISTRADO. Sentença que julgou procedente a ação. Pretensão da ré de reforma. INADMISSIBILIDADE: Indevido constar a duplicata para os atos de exigibilidade de dívida relativa às avarias causadas em bem locado. Independentemente da extração de respectiva duplicata, a fatura, que é pressuposto formal de constituição do título, também deverá estar baseada em relação de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, o que não é o caso em questão. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" - Apelação Cível nº 1005125-56.2019.8.26.0004, 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Israel Góes dos Anjos, j. 27.01.2021. Destarte, ao embargado, imputado credor, cabia o ônus de comprovar a existência de lastro material subjacente para a emissão de duplicata mercantil e o vínculo antecedente. De tal ônus, porém, não se desincumbiu, ausentes elementos de prova documental consistentes a esse respeito, insuficiente mera invocação à teoria da aparência, a qual, de per si, em nada socorre a parte embargada ou confere exigibilidade ao título. Cabe observar que a simples troca de mensagens eletrônicas não é suficiente à comprovação documental da origem da cambial, nem da relação material subjacente entre o emitente e o imputado devedor, mormente quando ausente aceite na cártula ou mesmo comprovação documental inequívoca da efetiva venda ou prestação de serviço. Nessa linha de entendimento, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Insurgência do executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - A exceção de pré-executividade é meio idôneo para o reconhecimento de inexigibilidade do título e de nulidade da execução quando a matéria é de ordem pública e dispensa dilação probatória Precedente do STJ - A inicial foi instruída apenas com nota fiscal e trocas de e-mails relativos à prestação de serviços, sem comprovante da prestação dos serviços e sem demonstração de protesto ou de aceite em duplicata, o que não confere força executiva ao documento Proposta Técnica Comercial sem assinaturas que, ainda que acompanhada de mensagens por e-mail, não constitui título executivo extrajudicial Ausência de executoriedade Inteligência do art. 15, II, da Lei 5.474/68 e dos arts. 783 e 803, I, do CPC Exceção de pré-executividade cabível para reconhecimento de vício objetivo do título, matéria de ordem pública apreciável sem dilação probatória Extinção da execução, sem resolução do mérito Condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, sem resolução do mérito - Agravo de Instrumento n. 2055717-89.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) José Marcelo Tossi Silva, j. 30.09.2025. Por fim, cabe observar que não se trata de acolher exceção pessoal do devedor em face do credor originário, pois a hipótese é diversa, já que a duplicata sem causa subjacente é nula e o débito nela materializado é inexigível ab initio, ou seja, tanto ao credor originário (cedente ou endossante), quanto ao credor atual (cessionário ou endossatário). Daí, pois, a procedência dos embargos, com a consequente a declaração de inexigibilidade das duplicatas cobradas e a consequente extinção da execução em relação à parte ora embargante, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos do devedor, extintos com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos executados nos autos em apenso, duplicatas ns. 1233575, 1233576, 1233991, 1233992 e 1234453, decretar a extinção da execução (autos de n. 1005205-87.2024.8.26.0604) sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do artigo 803, I, ambos do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte embargante, que fixo nas alíquotas mínimas legais, artigo 85, e §§, CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema de Recurso Repetitivo n. 1076, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça. Eventual execução deve ser objeto de incidente próprio e separado. Oportunamente, quando em termos e após certificado o trânsito, certifique-se a respeito nos autos da execução e arquivem-se estes autos de embargos do devedor, na forma da lei e com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: CLELIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 522159/SP), CLELIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 522159/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), JULIANO COPELLO DE SOUZA (OAB 102572/MG)

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