2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001144-41.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - BA35768 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição. Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual. Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade. A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial. Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado. Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente)