Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-40.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: ADEMIR FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47da2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREIRE DESPACHO Vistos (#id04f5cdd). Após compulsar os autos, verifico que não houve despacho designando audiência, tampouco intimação acerca da sessão realizada em 04/09/2026, razão pela qual reconsidero a decisão que determinou o arquivamento da presente ação em razão de ausência do autor na referida audiência. Ainda, requer o(a) reclamante a alteração da audiência da modalidade presencial para a modalidade telepresencial/virtual. Analiso a questão. Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, bem como art. 3º da Resolução GCGJT nº 02/2022, verifica-se que a audiência telepresencial poderá ser realizada mediante requerimento das partes a ser analisado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou, excepcionalmente, nos casos previstos nos referidos normativos. Ainda, em Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se que "muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC" (Grifo nosso). Pois bem. Quanto à conveniência, entendo que o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor prestação jurisdicional, devendo ser priorizado a fim de possibilitar a colheita de prova oral com melhor qualidade e, com isso, melhorar a formação do convencimento do Juízo. Trata-se de princípio de imediatidade que, apesar também presente nas audiências telepresenciais, é desenvolvido ao máximo nas audiências presenciais, vez que permite ao magistrado atenção plena no ouvir das partes e testemunhas, bem como melhor avaliação das respostas, dos comportamentos, sensações, e reações dos envolvidos, permitindo-se, assim, melhor apreensão da verdade dos fatos. Em igual sentido manifestação da CGJT na consulta administrativa acima referida, ao pontuar que, quanto à qualidade da colheita de provas, a mesma "notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça". Não por outra razão que se verifica, na leitura dos normativos acima mencionados, que a audiência presencial é a modalidade preferencial, com a designação de ofício de audiências telepresenciais limitada a situações verdadeiramente excepcionais, como as situações de urgência, calamidade pública, força maior, ou em situações em que não há a necessidade de formação de convencimento do magistrado, como audiências de conciliação e mediação. Também, independente de conveniência, há situações em que a realização de audiência telepresencial se justifica como ferramenta para se garantir acesso à justiça, tal como ocorrido durante as restrições impostas pela pandemia da COVID19, evitando-se a interrupção da prestação jurisdicional, bem como nos casos em que se verifica absoluta impossibilidade de comparecimento pessoal, como da parte que reside no exterior, por exemplo. Ressalto que tal impossibilidade não se aplica ao advogado. No caso destes autos não há nenhuma comprovação acerca da absoluta impossibilidade de comparecimento presencial das partes requerentes. E quanto à viabilidade, a experiência prática nos últimos anos mostrou que não são incomuns situações de dificuldades técnicas de utilização de vídeo e áudio nas audiências telepresenciais, já que nem todas as partes sempre possuem acesso à estrutura tecnológica adequada, de forma que são necessários diversos minutos para a sua solução a fim de se permitir o prosseguimento do ato, gerando atrasos em pauta, em prejuízo dos próprios jurisdicionados, ou mesmo situações de absoluta impossibilidade por problema técnico, ocasionando o adiamento da sessão e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional. Tais dificuldades técnicas e reflexos na agilidade na realização da audiência de forma digital também não passaram desapercebidos na consulta administrativa suso mencionada, pontuando a CGJT que “a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato”, dentre outros, são motivos de conveniência e oportunidade a serem deliberados pelo magistrado, tal como ora se faz. Assim, por todo o exposto, indefiro o requerimento e mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL. Considerando os termos da Resolução CNJ nº 481/2022, designo audiência na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências desta 53ª Vara do Trabalho de São Paulo (Av. Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 5º andar), conforme abaixo: Una - Sala "Sala de Audiências 53ª VTSP - PAR": 06/11/2026, 11:00. Comparecimento obrigatório das partes, nos termos do art. 844, da CLT. Testemunhas nos termos do art. 455, do CPC/2015 (rito ordinário) e art. 852-H, da CLT (rito sumaríssimo). Cada parte deverá notificar sua(s) testemunha(s) por meio de carta registrada, sedex, e-mail ou qualquer outro meio escrito. Ainda, deverão reclamante e as testemunhas de ambas as partes comparecerem à audiência designada munidas de CTPS, bem como deverá o reclamante informar nos autos nº de PIS caso o mesmo não esteja indicado em exordial. Também, esclareço que compete ao próprio advogado habilitar-se nos autos no PJe, por meio da habilitação automática, conforme artigo 5º, §§ 5º e 10, da Resolução CSJT nº 185, de 24.03.2017. E requerendo a parte que as publicações ocorram em nome de advogado específico, compete a ela, por intermédio de seus patronos, efetivar corretamente o seu cadastro, conforme o referido diploma legal, a fim de se garantir o direcionamento correto das intimações. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-40.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: ADEMIR FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47da2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREIRE DESPACHO Vistos (#id04f5cdd). Após compulsar os autos, verifico que não houve despacho designando audiência, tampouco intimação acerca da sessão realizada em 04/09/2026, razão pela qual reconsidero a decisão que determinou o arquivamento da presente ação em razão de ausência do autor na referida audiência. Ainda, requer o(a) reclamante a alteração da audiência da modalidade presencial para a modalidade telepresencial/virtual. Analiso a questão. Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, bem como art. 3º da Resolução GCGJT nº 02/2022, verifica-se que a audiência telepresencial poderá ser realizada mediante requerimento das partes a ser analisado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou, excepcionalmente, nos casos previstos nos referidos normativos. Ainda, em Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se que "muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC" (Grifo nosso). Pois bem. Quanto à conveniência, entendo que o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor prestação jurisdicional, devendo ser priorizado a fim de possibilitar a colheita de prova oral com melhor qualidade e, com isso, melhorar a formação do convencimento do Juízo. Trata-se de princípio de imediatidade que, apesar também presente nas audiências telepresenciais, é desenvolvido ao máximo nas audiências presenciais, vez que permite ao magistrado atenção plena no ouvir das partes e testemunhas, bem como melhor avaliação das respostas, dos comportamentos, sensações, e reações dos envolvidos, permitindo-se, assim, melhor apreensão da verdade dos fatos. Em igual sentido manifestação da CGJT na consulta administrativa acima referida, ao pontuar que, quanto à qualidade da colheita de provas, a mesma "notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça". Não por outra razão que se verifica, na leitura dos normativos acima mencionados, que a audiência presencial é a modalidade preferencial, com a designação de ofício de audiências telepresenciais limitada a situações verdadeiramente excepcionais, como as situações de urgência, calamidade pública, força maior, ou em situações em que não há a necessidade de formação de convencimento do magistrado, como audiências de conciliação e mediação. Também, independente de conveniência, há situações em que a realização de audiência telepresencial se justifica como ferramenta para se garantir acesso à justiça, tal como ocorrido durante as restrições impostas pela pandemia da COVID19, evitando-se a interrupção da prestação jurisdicional, bem como nos casos em que se verifica absoluta impossibilidade de comparecimento pessoal, como da parte que reside no exterior, por exemplo. Ressalto que tal impossibilidade não se aplica ao advogado. No caso destes autos não há nenhuma comprovação acerca da absoluta impossibilidade de comparecimento presencial das partes requerentes. E quanto à viabilidade, a experiência prática nos últimos anos mostrou que não são incomuns situações de dificuldades técnicas de utilização de vídeo e áudio nas audiências telepresenciais, já que nem todas as partes sempre possuem acesso à estrutura tecnológica adequada, de forma que são necessários diversos minutos para a sua solução a fim de se permitir o prosseguimento do ato, gerando atrasos em pauta, em prejuízo dos próprios jurisdicionados, ou mesmo situações de absoluta impossibilidade por problema técnico, ocasionando o adiamento da sessão e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional. Tais dificuldades técnicas e reflexos na agilidade na realização da audiência de forma digital também não passaram desapercebidos na consulta administrativa suso mencionada, pontuando a CGJT que “a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato”, dentre outros, são motivos de conveniência e oportunidade a serem deliberados pelo magistrado, tal como ora se faz. Assim, por todo o exposto, indefiro o requerimento e mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL. Considerando os termos da Resolução CNJ nº 481/2022, designo audiência na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências desta 53ª Vara do Trabalho de São Paulo (Av. Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 5º andar), conforme abaixo: Una - Sala "Sala de Audiências 53ª VTSP - PAR": 06/11/2026, 11:00. Comparecimento obrigatório das partes, nos termos do art. 844, da CLT. Testemunhas nos termos do art. 455, do CPC/2015 (rito ordinário) e art. 852-H, da CLT (rito sumaríssimo). Cada parte deverá notificar sua(s) testemunha(s) por meio de carta registrada, sedex, e-mail ou qualquer outro meio escrito. Ainda, deverão reclamante e as testemunhas de ambas as partes comparecerem à audiência designada munidas de CTPS, bem como deverá o reclamante informar nos autos nº de PIS caso o mesmo não esteja indicado em exordial. Também, esclareço que compete ao próprio advogado habilitar-se nos autos no PJe, por meio da habilitação automática, conforme artigo 5º, §§ 5º e 10, da Resolução CSJT nº 185, de 24.03.2017. E requerendo a parte que as publicações ocorram em nome de advogado específico, compete a ela, por intermédio de seus patronos, efetivar corretamente o seu cadastro, conforme o referido diploma legal, a fim de se garantir o direcionamento correto das intimações. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA
- SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
- ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA.