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1001144-29.2021.4.01.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001144-29.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001144-29.2021.4.01.3803/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE DIONISIO SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço comum no período de 27/02/1978 a 31/01/1983, o tempo de serviço especial nos períodos de 27/02/1978 a 31/01/1983, 28/04/1986 a 13/08/1988, 29/03/1989 a 25/07/1990, 01/09/1990 a 02/05/1991 e 01/04/1995 a 28/04/1995, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporânea do vínculo empregatício, a impossibilidade de enquadramento da atividade de tratorista por categoria profissional, a insuficiência das informações quanto ao agente ruído, em razão da ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia de aferição, além de requerer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anotação constante da CTPS, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o vínculo empregatício não registrado no CNIS; (ii) saber se a atividade de tratorista admite enquadramento especial por equiparação à categoria profissional de motorista de veículo pesado; (iii) saber se as alegações relativas à ausência de NEN e à metodologia de aferição do ruído afastam a validade do reconhecimento do tempo especial; e (iv) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que ausente registro no CNIS, inexistindo elementos capazes de infirmar sua autenticidade. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou o exercício da atividade no período controvertido. 4. O inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o direito do segurado ao cômputo do tempo de serviço, por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador. 5. O enquadramento da atividade de tratorista como especial é admissível por equiparação à categoria profissional de motorista de caminhão ou veículo pesado, prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, tendo em vista o caráter exemplificativo dos respectivos quadros de atividades especiais e a orientação consolidada na Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização. 6. O conjunto probatório apresentado revelou-se suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, não prosperando as alegações da autarquia quanto às informações técnicas constantes dos formulários previdenciários. IV. Dispositivo 7. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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