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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001143-97.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PLURIS MIDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b25ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por MARIA FERNANDA SANTOS DE JESUS em face de PLURIS MIDIA LTDA, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS referentes às competências de agosto de 2025 a maio de 2026, por falta de interesse processual decorrente de perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/06/2026; II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Saldo de Salário (19 dias de junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção nas demais verbas; c) 13º salário proporcional (06/12) de 2026; d) 13º salário proporcional (01/12) decorrente da projeção do aviso prévio; e) Férias proporcionais (10/12) + 1/3 do período aquisitivo de 11/08/2026 a 19/06/2026; f) Férias proporcionais (01/12) + 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado; g) FGTS sobre a verba do item “a”; h) Indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, com exceção do FGTS sobre o aviso prévio indenizado; i) Multa do artigo 477 § 8º da CLT. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento do FGTS depositado, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos, nos termos do artigo 20-A da Lei n. 8.036/90, que serão averiguados pelo Órgão Gestor. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA SANTOS DE JESUS
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001143-97.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PLURIS MIDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b25ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por MARIA FERNANDA SANTOS DE JESUS em face de PLURIS MIDIA LTDA, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS referentes às competências de agosto de 2025 a maio de 2026, por falta de interesse processual decorrente de perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/06/2026; II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Saldo de Salário (19 dias de junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção nas demais verbas; c) 13º salário proporcional (06/12) de 2026; d) 13º salário proporcional (01/12) decorrente da projeção do aviso prévio; e) Férias proporcionais (10/12) + 1/3 do período aquisitivo de 11/08/2026 a 19/06/2026; f) Férias proporcionais (01/12) + 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado; g) FGTS sobre a verba do item “a”; h) Indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, com exceção do FGTS sobre o aviso prévio indenizado; i) Multa do artigo 477 § 8º da CLT. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento do FGTS depositado, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos, nos termos do artigo 20-A da Lei n. 8.036/90, que serão averiguados pelo Órgão Gestor. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLURIS MIDIA LTDA
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