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1001143-87.2026.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível

    Processo 1001143-87.2026.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.P. - A.A.A. - Vistos. As partes estão devidamente representadas. Não há questões processuais pendentes, vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A contestação contém negativa da paternidade e impugnações relativas ao período da concepção e à eventual obrigação alimentar. A ausência de impugnação específica não produz presunção de veracidade quanto ao estado de filiação, por se tratar de direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido principal a paternidade biológica da menor E. P. Caso confirmado o vínculo, serão apreciados os alimentos definitivos e a participação do requerido nas despesas extraordinárias, conforme os elementos já produzidos nos autos. A autora requereu a realização de exame de DNA. A prova pericial genética mostra-se necessária diante da negativa de paternidade apresentada pelo requerido. Oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento do exame de DNA da autora E.P e do requerido A.A.A., com a participação da representante legal da menor, caso tecnicamente necessária. Com o agendamento, intimem-se as partes por seus advogados e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado. Advirta-se o requerido de que o não comparecimento injustificado ou a recusa à realização do exame poderá gerar presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do artigo 2º-A, parágrafo 1º, da Lei nº 8.560/1992 e da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência injustificada de qualquer das partes também poderá repercutir na distribuição dos custos decorrentes da diligência frustrada, sem prejuízo das consequências processuais especificamente aplicáveis ao requerido. Mantenho, por ora, o indeferimento dos alimentos provisórios, pois a réplica não trouxe elemento novo quanto à probabilidade da paternidade. A tutela alimentar poderá ser reapreciada após a juntada do resultado do exame. Decorridos 60 dias da realização do exame sem apresentação do laudo, solicite-se ao IMESC a remessa do expediente. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GREICE KELLY DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 361665/SP), GUILHERME ANTONIO DE FIGUEIREDO (OAB 311711/SP)

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