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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001143-59.2023.5.02.0021 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: TRANSBRASIL EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d0479 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DECISÃO Vistos. Anoreg já consultada por meio do CRC-Jud. Indefiro. Anac já consultada por meio do Sniper. Indefiro. SisbaJud em nome de Devanir é objeto dos Embargos de Terceiro 1001414-63.2026.5.02.0021. Indefiro neste momento. Consulte-se a propriedade de imóveis rurais por meio do SNCR, sendo desnecessário efetuar a mesma pesquisa por outro meio (DITR). Obtenha-se a certidão de óbito do executado José Antonio. Indefiro qualquer medida contra a viúva neste momento por ausente comprovação de que ela tenha recebido legado ou herança. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado a ser encaminhado pelo próprio autor ou seus patronos ao Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Itagimirim/BA, a fim de que traga aos autos, diretamente por meio de petição ou por e-mail (vtsp21@trtsp.jus.br), no prazo de 10 dias contados do protocolo, sob pena de expedição de ofício à Corregedoria-Geral do TJSP, os seguintes documentos: Escritura lavrada em 09/07/2015, registrada no Livro 7, fls. 105Atos realizados em 09/05/2023 (fls. 74), 10/05/2023 (fls. 76) e 16/05/2023 (fls. 78), todos constantes do Livro 23 Observe a serventia notarial quea requisição de tais documentos está sendo feita pelo Juízo, de forma que descabe o condicionamento de sua expedição ao pagamento de emolumentos, sendo o exequente beneficiário da gratuidade judiciária. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos e privados não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO COELHO DA COSTA - JOAO COELHO DA COSTA
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001143-59.2023.5.02.0021 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: TRANSBRASIL EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d0479 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DECISÃO Vistos. Anoreg já consultada por meio do CRC-Jud. Indefiro. Anac já consultada por meio do Sniper. Indefiro. SisbaJud em nome de Devanir é objeto dos Embargos de Terceiro 1001414-63.2026.5.02.0021. Indefiro neste momento. Consulte-se a propriedade de imóveis rurais por meio do SNCR, sendo desnecessário efetuar a mesma pesquisa por outro meio (DITR). Obtenha-se a certidão de óbito do executado José Antonio. Indefiro qualquer medida contra a viúva neste momento por ausente comprovação de que ela tenha recebido legado ou herança. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado a ser encaminhado pelo próprio autor ou seus patronos ao Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Itagimirim/BA, a fim de que traga aos autos, diretamente por meio de petição ou por e-mail (vtsp21@trtsp.jus.br), no prazo de 10 dias contados do protocolo, sob pena de expedição de ofício à Corregedoria-Geral do TJSP, os seguintes documentos: Escritura lavrada em 09/07/2015, registrada no Livro 7, fls. 105Atos realizados em 09/05/2023 (fls. 74), 10/05/2023 (fls. 76) e 16/05/2023 (fls. 78), todos constantes do Livro 23 Observe a serventia notarial quea requisição de tais documentos está sendo feita pelo Juízo, de forma que descabe o condicionamento de sua expedição ao pagamento de emolumentos, sendo o exequente beneficiário da gratuidade judiciária. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos e privados não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO
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