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1001143-10.2026.8.11.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001143-10.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Pessoa com Deficiência] Decisão Vistos. Trata-se deação de concessão debenefício previdenciário entre as partes em epígrafe. 1. RECEBIMENTO DA INICIAL eTUTELA ANTECIPADA RECEBO o pedido inicial, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A eventual concessão de liminar (art. 300 no CPC/2015 ou art. 7º, III, da Lei nº 12.106/2009) ou de antecipação de tutela (art. 294 do CPC/2015) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em benefício funcional (de servidor civil ou militar) exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética). Assim, considerando-se a necessidade de preservação do dinheiro público, bem como a concreta possibilidade de irreversibilidade da decisão, especialmente por absoluta ausência de provas, nesse momento, que infirmem a conclusão administrativa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista as informações de hipossuficiência da parte,DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixode designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 4. ESTUDO SOCIOECONÔMICO DETERMINO a realização de estudo socioeconômico a ser realizado pela Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. INTIME-SE a profissional nomeada para designar a data do estudo, o que deverá ser imediatamente informado nos autos, visando à intimação prévia das partes. São os seguintes os quesitos do juízo: 1) qual a renda mensal per capita da família do periciando?2) Éinferior a ¼ dosalário-mínimovigente? 3) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ dosalário-mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidadedo(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? 5. PERÍCIA MÉDICA Por se tratar debenefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, verifico que a demanda exige realização de perícia médica. Para tanto,NOMEIO como perito do juízo o Dr. SAMUEL ALVES, CRM/MT 12874, com telefone para contato (65) 99995-3822 e endereço de e-mail: samuelalves.med@gmail.com, devendo ser intimado da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta positiva, deverá informar as providências necessárias para realização dos trabalhos periciais. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais),em observância a complexidade da matéria, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço e às peculiaridades regionais, nos termos do art. 2º, da Res. 232/2016/CNJ e aos valores constantes na TabelaAnexa àquela resolução. Deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias os exames necessários não só as respostas dos questionários alinhavados, mas para a sua conclusão, a mais ampla e exata possível, sobre a doença do paciente. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providencias retro, ocorrendo imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. O perito deverá informar a este juízo e as partes, comantecedência, a data e o local de realização da perícia, nos termos do art.474, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais, conforme art.465, §1º do CPC. Pontuo que a parte requerente deverá estar acompanhada dos laudos exames médicos pertinentes, no dia da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado após 45 (quarenta e cinco) dias da data da perícia. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, indico desde já os quesitos do Juízo a ser respondido pelo médico: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provávelda(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade(s). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local,bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão tornao(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais sebaseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidadedo(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do inícioda(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de inícioda(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) Épossível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação dobenefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar seo(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente,o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o)O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para queo(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Com o aporte dos referidos laudos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. 6. CONTESTAÇÃO Com a juntada do laudo, CITE-SE o requerido paraapresentar contestaçãono prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc. II). Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo preliminares,intime-sea parte autorapara manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Remeta-se os autos ao arquivo provisório até a realização da perícia, conforme autoriza o Provimento TJMT n. 09/2025. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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