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1001142-55.2025.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001142-55.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA LUISA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b48483f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA LUISA DO NASCIMENTO em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. , DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões decorrentes do extinto contrato de trabalho rescindido em 15/03/2019, incluídas as pretensões decorrentes da suposta doença ocupacional narrada (acidente de trabalho equiparado) e consectários, extinguindo, quanto a estas, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (CLT, art. 769); PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões com exigibilidade anterior 03/07/2020 e reflexos, extinguindo, quanto a estas, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (CLT, art. 769); e, ainda, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: diferenças quanto aos depósitos de FGTS de setembro de 2022 a maio de 2023, nos termos e limites da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos em conta vinculada, tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro, vedada a movimentação da conta vinculada de FGTS nestes autos. A reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pelas partes, nos termos da fundamentação supra, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Devidos honorários periciais médicos e técnicos pela parte reclamante, sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos da fundamentação, atualizáveis até o efetivo pagamento, nos termos da OJ SDI-1 nº 198, do C. TST, sob encargo da União a partir do trânsito em julgado da concessão do benefício de gratuidade judiciária, observadas, nesta última hipótese, as delimitações da Portaria TRT2 GP/CR Nº 9/2026 (ou Ato posterior que a substituir para atualizações da tabela, até a data de trânsito em julgado), resguardada a pretensão autônoma do(s) Sr(s). Perito(s) quanto a eventuais diferenças, nos moldes da fundamentação. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 2.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001142-55.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA LUISA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b48483f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA LUISA DO NASCIMENTO em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. , DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões decorrentes do extinto contrato de trabalho rescindido em 15/03/2019, incluídas as pretensões decorrentes da suposta doença ocupacional narrada (acidente de trabalho equiparado) e consectários, extinguindo, quanto a estas, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (CLT, art. 769); PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões com exigibilidade anterior 03/07/2020 e reflexos, extinguindo, quanto a estas, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (CLT, art. 769); e, ainda, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: diferenças quanto aos depósitos de FGTS de setembro de 2022 a maio de 2023, nos termos e limites da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos em conta vinculada, tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro, vedada a movimentação da conta vinculada de FGTS nestes autos. A reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pelas partes, nos termos da fundamentação supra, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Devidos honorários periciais médicos e técnicos pela parte reclamante, sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos da fundamentação, atualizáveis até o efetivo pagamento, nos termos da OJ SDI-1 nº 198, do C. TST, sob encargo da União a partir do trânsito em julgado da concessão do benefício de gratuidade judiciária, observadas, nesta última hipótese, as delimitações da Portaria TRT2 GP/CR Nº 9/2026 (ou Ato posterior que a substituir para atualizações da tabela, até a data de trânsito em julgado), resguardada a pretensão autônoma do(s) Sr(s). Perito(s) quanto a eventuais diferenças, nos moldes da fundamentação. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 2.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA DO NASCIMENTO

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