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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001142-40.2026.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO SANCHO CORREIA LEITE DE BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A e MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROBERTO SANCHO CORREIA LEITE DE BRITTO MARCEL SANTOS MUTIM - (OAB: BA28159-A) JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - (OAB: BA16011-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466382443) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001142-40.2026.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001142-40.2026.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO SANCHO CORREIA LEITE DE BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A e MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001142-40.2026.4.01.3300 APELANTE: ROBERTO SANCHO CORREIA LEITE DE BRITTO Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu seu requerimento de licença para capacitação, pelo período de 90 (noventa) dias, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sustenta a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, argumentando que a discricionariedade conferida à Administração não afasta o exame judicial quanto à legalidade, à motivação, à razoabilidade e à proporcionalidade do ato. Cita, a esse propósito, os arts. 2º, 3º e 50 da Lei n. 9.784/1999 e a teoria dos motivos determinantes. Afirma que o ato administrativo impugnado seria nulo por ausência de motivação concreta e contemporânea, uma vez que a justificativa de possível prejuízo à continuidade do serviço teria sido formulada de maneira genérica, sem indicação do quantitativo de servidores integrantes das escalas, da demanda operacional da unidade ou da impossibilidade de adoção de medidas alternativas para suprir a ausência temporária do servidor. Ressalta, ainda, a impossibilidade de complementação posterior da motivação do ato administrativo, ao argumento de que as informações relativas à redução do efetivo e ao aumento sazonal da demanda foram apresentadas somente após a impetração do mandado de segurança, não podendo suprir eventual deficiência da fundamentação constante do ato originário. Cita, também nesse ponto, a teoria dos motivos determinantes. Aduz, ademais, existir contradição entre os fundamentos do indeferimento e os elementos constantes do procedimento administrativo, porquanto o requerimento teria sido apresentado aproximadamente 40 (quarenta) dias antes da data prevista para o início da licença, circunstância que, a seu ver, afastaria a alegação de ausência de programação prévia. Ressalta, igualmente, que a chefia imediata havia manifestado concordância com o pedido, sugerindo apenas a alteração do período de fruição, mas posteriormente o indeferiu integralmente, sem indicação de alteração superveniente das circunstâncias fáticas. Sustenta, nesse contexto, que o direito líquido e certo invocado decorre do direito do servidor à observância de procedimento administrativo regular, com decisão fundada em motivação fática e jurídica contemporânea, idônea e coerente, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade, boa-fé e devido processo legal. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando-se a nulidade do Despacho SEI n. 143806344 e determinando-se à autoridade impetrada o deferimento da licença para capacitação pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do requerimento administrativo originário. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, com a suspensão dos efeitos da sentença e do ato administrativo impugnado e o imediato deferimento da licença. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001142-40.2026.4.01.3300 APELANTE: ROBERTO SANCHO CORREIA LEITE DE BRITTO Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO SANCHO CORREIA LEITE DE BRITTO, Agente de Polícia Federal, lotado na Delegacia Especial de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Salvador (DEAIN/DREX/SR/PF/BA), objetivando licença para capacitação, no período de 02/12/2025 a 01/03/2026, para realização de cursos de aperfeiçoamento profissional. Sustenta, em síntese, que embora a concessão da licença envolva juízo discricionário da Administração, o ato permanece sujeito ao controle judicial quanto à legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Defende, assim, possuir direito líquido e certo a uma decisão administrativa regularmente motivada, coerente e fundada em elementos fáticos e jurídicos idôneos, em observância aos princípios que regem a atuação administrativa. A licença para capacitação de servidor público encontra previsão no art. 87 da Lei n. 8.112/1990, vejamos: Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Como se observa, a concessão de licença capacitação está sempre condicionada ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. Portanto, trata-se de ato discricionário da Administração e se sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, tendo em vista a primazia do interesse público. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de licença capacitação é ato discricionário da Administração Pública, submetido aos critérios de oportunidade e conveniência, de modo que o indeferimento do pedido administrativo, devidamente motivado, inerente ao poder discricionário da Administração, não viola direito líquido e certo de servidor (STJ, AgRg no REsp 1258688/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg na SS 2.413/DF , Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/03/2011, DJe 28/09/2011; STJ, AgRg no RMS25.072/RN , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE DOUTORADO. ART. 96-A DA LEI N. 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a servidor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, ocupante do cargo de Engenheiro, pedido de licença remunerada para cursar Doutorado em Projetos, pela Fundação Universitária Iberoamericana, com fundamento no art. 96-A da Lei n. 8.112/1990. A negativa administrativa baseou-se na insuficiência de pessoal e na inviabilidade de afastamento sem prejuízo às atividades institucionais. 2. Sustentou, nas razões recursais, violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, desvio de finalidade e tratamento desigual em relação a outros servidores que teriam obtido licença semelhante. Alegou haver apoio da chefia imediata e ausência de motivação válida no indeferimento do pedido. Requereu a concessão de tutela provisória e a reforma da sentença. 3. O art. 96-A da Lei n. 8.112/1990 condiciona o afastamento remunerado para pós-graduação stricto sensu ao interesse da Administração, configurando ato discricionário, a ser analisado conforme os critérios de conveniência e oportunidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legalidade do indeferimento de licenças de capacitação motivadas na preservação da continuidade e da eficiência do serviço público. Não se trata de direito subjetivo absoluto do servidor, mas de prerrogativa condicionada ao interesse público devidamente fundamentado. 5. A Administração demonstrou a existência de necessidade institucional, insuficiência de pessoal e potencial comprometimento das atividades técnicas da unidade, não se vislumbrando, no caso concreto, desvio de finalidade ou perseguição pessoal. 6. A existência de pareceres favoráveis da chefia imediata e de concessões anteriores a outros servidores não vincula a Administração ao deferimento de novos afastamentos, especialmente quando justificada a alteração do juízo de conveniência. 7. Apelação não provida. (AC 1069713-34.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de autorização de afastamento do impetrante para participar do curso de capacitação em inglês, oferecido pelo Georgia Institute of Technology, no período de 24/10/2011 a 16/12/2011, sem prejuízo da remuneração, inclusive a correspondente à função comissionada exercida por ele, enquanto durar o referido curso, conforme disposto no art. 87 da Lei n. 8.112/90. 2. Da análise dos dispositivos legais, verifica-se que a Lei n. 8.112/90 definiu normais gerais acerca da licença capacitação e o Decreto n. 9.991/19, por sua vez, regulamentou o procedimento dos afastamentos, visando a aplicação das disposições contidas no Estatuto dos Servidores. Assim, são regras complementares e não contrárias ao que dispõe a Lei n. 8.112/90, norteando os órgãos e entidades da Administração Pública Federal na concessão dos afastamentos, dentro do poder discricionário que lhes cabe. 3. "A concessão de licença capacitação ou o reconhecimento do direito de afastamento do exercício do cargo para qualificação profissional está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. 5. A licença para capacitação consubstancia ato discricionário a Administração e se sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, tendo em vista a primazia do interesse público". (AC 1009643-86.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) 4. "Além de evidenciar-se a observância aos princípios da efetividade no serviço público e da razoabilidade, não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação ao poder discricionário da Administração, que poderá, dentro dos limites da Lei e complementos regulamentares, analisar cada pedido de licença capacitação, evitando a concessão simultânea de diversos afastamentos, sem prejuízo da qualidade do serviço" (TRF-5 - Ap: 08016534720204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª TURMA). 5. Desse modo, além da observância aos princípios da efetividade no serviço público e da razoabilidade, não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação ao poder discricionário da Administração, que poderá, dentro dos limites da Lei e complementos regulamentares, analisar cada pedido de licença capacitação, evitando a concessão simultânea de diversos afastamentos, sem que isso importe na extrapolação do seu poder regulamentar, notadamente quando a exigência se coaduna com os preceitos éticos exigidos pela corporação de seus servidores. 6. Ademais, ao Poder Judiciário não é permitido interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade e oportunidade da Administração, cabendo-lhe apenas o controle de constitucionalidade e legalidade do ato administrativo. A licença para capacitação não constitui direito líquido e certo, é tão somente uma possibilidade ao servidor, haja vista que seu deferimento está condicionado ao interesse da Administração. (AC 1088335-60.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.). 7. Não obstante os fundamentos acima expendidos, concedida a licença pretendida, por força de medida liminar proferida em 11/10/2011 (ID 670847987), confirmada pela sentença, em 06/05/2014 (ID 67080882), impõe-se, na hipótese, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 8. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0054054-47.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) No presente caso, extrai-se do processo SEI n. 08255.009852/2025-49, ID 463094356, que o pedido foi indeferido, “uma vez que não programado com antecedência com a coordenação do plantão do aeroporto e caso fosse deferido haveria prejuízos à continuidade do serviço”. Posteriormente, foi juntada a seguinte manifestação, ID 463094367, que ora transcrevo, na parte que interessa ao deslinde do feito: “(...) Trata-se o processo, em síntese, de uma revisão de decisão administrativa que negou a concessão de licença capacitação ao Agente de Polícia Federal Roberto Sancho Correia Leite de Britto, pleiteada em 23/10/2026, para gozo no período entre 02/12/2025 a 01/03/2026, e que tramitou internamente no âmbito do processo administrativo SEI nº 08255.009852/2025-49. O Agente de Polícia Federal Roberto Sancho Correia Leite de Britto é lotado nas equipes de plantão da atual Delegacia do Aeroporto Internacional de Salvador (DEAIN/DREX/SR/PF/BA), antigo Núcleo de Polícia Aeroportuária da Delegacia de Polícia de Migração da Polícia Federal (DELEMIG/DREX/SR/PF/BA), sendo essa Autoridade Policial o delegado chefe dessa última e chefe em exercício da DEAIN/DREX/SR/PF/BA, portanto, superior hierárquico do impretante. As equipes de plantão da DEAIN/DREX/SR/PF/BA é responsável por toda a coordenação e supervisão do controle migratório de passageiros nacionais e estrangeiros nos voos internacionais e atendimento presencial das atividades de segurança aeroportuária nas áreas restritas do aeroporto, criminais ou administrativas, inclusive en voos nacionais, podendo ser citado como exemplo a atuação em: cumprimentos de mandado de prisão, prisões em flagrante delito, despacho e embarque de armas de fogo, atendimento de ocorrências nos canais de inspeção (raio-x), atendimento de ocorrência de bagagens Ofício 1 (144322744) SEI 08255.000343/2026-31 / pg. 1 despachadas suspeitas de terem em seu interior materiais proibidos, apoio em embarques e desembarques de autoridades públicas, realização de diligências de investigação em apoio a outras delegacias, dentre outras atividades. Percebe-se pois a relevância e a importância da atuação das equipes policiais de plantão da DEAIN/DREX/SR/PF/BA e, desde novembro de 2025, ante a escassez de efetivo na Polícia Federal na Bahia, tais equipes contam basicamente com apenas 03 (três) agentes de polícia federal e 01 (hum) servidor administrativo por plantão. A demanda de trabalho, que normalmente é alta durante todo o ano, durante o período de alta estação (novembro a fevereiro) aumenta sobremaneira, ante o aumento do número de voos nacionais e internacionais, inclusive fretados e de aviação paticular, acarretando o aumento das atividades de controle migratório e, principalmente, de segurança aeroportuária. Por isso, no período entre novembro de fevereiro (alta estação) não é concedido licença capacitação a servidores das equipes de plantão e é diminuído o número de servidores em férias ao mesmo tempo, pois, se assim não fosse, geraria, como já ocorreu em anos passados, um problema sério de reposição dos policiais nas escalas de plantão, uma vez que não há policiais disponíveis nas demais delegacias da Polícia Federal para esse fim. A outra solução que seria possível é proceder à recrutamento de policiais federais de outras unidades em ordem de missão policial no período aludido, o que, além de gerar custo para os cofres da União, também é muito complicado, por se tratar de época de festas de final e virada de ano e de férias escolares, o custo para alguém de outro local vir para Salvador na alta estação é alto e a diária do Poder Executivo normalmente não cobre os gastos correntes do policial recrutado. Tais aspectos leva à diminuição de servidores interessados em vir em ordem de missão policial para Salvador nesse período. Por fim, cabe ressaltar que, também para facilitar a reposição de policial ausente por licença capacitação, a concessão desse benefício durante o resto do ano se dá em períodos de 30 (trinta) dias, pois é mais fácil haver liberação das chefias dos policiais voluntários a virem para a escala de plantão da DEAIN/DREX/SR/PF/BA. Todo servidor lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/BA, inclusive o Impetrante, sabe das restrições de ausências no período indicado, seja por férias ou, notadamente, por licença capacitação, não se podende alegar surpresa quanto a esse fato. Como bem consignado na sentença ora recorrida, “o ato de indeferimento indicou que o pedido não teria sido programado com antecedência perante a coordenação do plantão do aeroporto e que sua concessão acarretaria prejuízos à continuidade do serviço. Embora a motivação originária tenha sido sucinta, as informações prestadas pela autoridade impetrada complementaram o contexto administrativo do ato, esclarecendo as razões operacionais que levaram ao indeferimento”. Quanto à alegação de que as informações apresentadas pela autoridade impetrada no curso do mandado de segurança não poderiam ser consideradas, por configurarem indevida complementação posterior da motivação do ato administrativo, cumpre dizer que, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a motivação dos atos administrativos deve, em regra, ser anterior ou concomitante à sua prática, não se admitindo que a Administração, somente após a impugnação judicial ou administrativa, construa fundamento até então inexistente com o propósito de conferir validade a ato originariamente imotivado. Tal compreensão decorre, inclusive, da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez exteriorizadas as razões que conduziram à prática do ato, a Administração a elas se vincula, sujeitando-se ao controle quanto à sua existência, veracidade e congruência. Nesse sentido, entre outros, o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, em que o STJ reafirmou a impossibilidade de criação posterior da motivação do ato administrativo. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) A hipótese dos autos, todavia, apresenta particularidade que afasta a incidência dessa orientação em favor da pretensão do impetrante. Isso porque o ato originário não se apresentou desprovido de motivação. Ao indeferir a licença, a Administração consignou expressamente que o afastamento não havia sido programado com antecedência com a coordenação do plantão do aeroporto e, sobretudo, que sua concessão acarretaria “prejuízos à continuidade do serviço”. As informações posteriormente prestadas pela autoridade impetrada, portanto, não introduziram causa nova e autônoma para o indeferimento, nem substituíram o fundamento originariamente externado. Limitaram-se a explicitar as circunstâncias concretas compreendidas na razão administrativa já declinada, em especial, o risco de comprometimento da continuidade do serviço, esclarecendo que as equipes de plantão operavam, desde novembro de 2025, com efetivo reduzido, composto basicamente por três agentes de Polícia Federal e um servidor administrativo, e que, justamente no período pretendido para o afastamento, correspondente à alta estação, havia incremento substancial das atividades de controle migratório e de segurança aeroportuária. Note-se que, mesmo que se afaste o argumento da formulação de pedido sem a antecedência necessária, subsiste o fundamento de que a licença postulada implicaria prejuízo ao serviço, o que era suficiente para sua negativa com base na discricionariedade da administração. Há, assim, distinção entre a inadmissível criação ex post facto de motivo inexistente ao tempo da prática do ato e a ulterior explicitação, em juízo, dos elementos fáticos que já integravam o contexto administrativo subjacente à motivação contemporaneamente externada. A primeira hipótese compromete a validade do ato, por permitir a construção posterior de justificativa destinada a defendê-lo; a segunda, diversamente, não altera a causa determinante da decisão administrativa, servindo apenas para permitir o exame judicial de sua existência, veracidade e congruência. Verifica-se que, desde o indeferimento administrativo, uma das razões determinantes citadas (que seria suficiente para a negativa da licença) foi a necessidade de preservação da continuidade do serviço. As informações apresentadas no mandado de segurança não deslocaram esse fundamento para causa diversa, mas individualizaram os dados operacionais que lhe davam suporte. Não se está, portanto, a convalidar judicialmente ato originariamente imotivado, tampouco a admitir que a Administração substitua os motivos anteriormente declarados, mas apenas a examinar, à luz da prova pré-constituída, se o fundamento efetivamente adotado possui correspondência com a realidade administrativa existente à época. Essa compreensão também se harmoniza com a teoria dos motivos determinantes. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos atos discricionários, a Administração permanece vinculada aos motivos que declarou, de modo que a validade do ato depende da efetiva existência desses pressupostos e da adequação lógica entre as razões apresentadas e a providência adotada. No caso concreto, os elementos dos autos corroboram, em vez de infirmar, um dos motivos originariamente indicados, revelando situação de reduzido efetivo e incremento sazonal da demanda justamente no período para o qual pretendido o afastamento. Também não se evidencia, nessa perspectiva, violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999. Embora sucinta, a motivação originária permitia identificar a razão determinante do indeferimento, a repercussão do afastamento sobre a continuidade do serviço, possibilitando ao servidor compreender e impugnar o fundamento adotado, como, de fato, ocorreu. A exigência de motivação explícita, clara e congruente não se confunde com a necessidade de que o ato contenha descrição exaustiva de todos os dados quantitativos e circunstâncias operacionais relacionados à decisão administrativa, desde que seja possível identificar, de maneira suficiente, os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua prática. Consequentemente, não prospera a alegação de que a Administração teria procurado suprir, apenas após a impetração, vício originário de motivação. O que houve foi a explicitação das circunstâncias concretas correspondentes ao fundamento já exteriorizado no ato de indeferimento, sem inovação quanto à sua causa determinante, circunstância que não importa violação à teoria dos motivos determinantes nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Outrossim, diversamente do que sustenta o apelante, o ato assinado no dia 27/11/2025 pelo Delegado de Polícia Federal Leonardo Almeida Rodrigues não envolveu concordância com o requerimento formulado. Pelo contrário, no campo destinado à manifestação da chefia imediata, consta marcação expressa apenas do item com o seguinte teor: "Restitua-se ao interessado para: remarcação em data compatível com as escalas de plantão (em caso de não preenchimento dos requisitos)". Nesse cenário, as outras opções anteriores do mesmo quadro eram apenas alternativas de manifestação que, no caso concreto, não foram adotadas pela chefia imediata do servidor. Assim, não houve contradição entre os atos praticados pela chefia imediata do servidor nos dias 27/11/2025 e 04/12/2025. Desse modo, além da observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade, não se vislumbra ilegalidade ou extrapolação dos limites do poder discricionário da Administração no indeferimento do pedido de licença para capacitação, uma vez que a medida encontra respaldo em circunstâncias concretas relacionadas à necessidade de preservação da continuidade do serviço público. Como dito, a reduzida composição das equipes de plantão da DEAIN/DREX/SR/PF/BA, aliada ao expressivo aumento da demanda operacional durante o período de alta estação, justifica a restrição à concessão de afastamentos nesse intervalo, sobretudo quando demonstrado que a ausência do servidor poderia comprometer a adequada composição das escalas e o regular desempenho das atividades de controle migratório e de segurança aeroportuária. Frise-se que ao Poder Judiciário não é permitido interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade e oportunidade da Administração, cabendo-lhe apenas o controle de constitucionalidade e legalidade do ato administrativo. A licença para capacitação não constitui direito líquido e certo, sendo tão somente uma possibilidade ao servidor, haja vista que seu deferimento está condicionado ao interesse da Administração. Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001142-40.2026.4.01.3300 APELANTE: ROBERTO SANCHO CORREIA LEITE DE BRITTO Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. EFETIVO REDUZIDO. AUMENTO SAZONAL DA DEMANDA. MOTIVAÇÃO ORIGINÁRIA SUCINTA. INFORMAÇÕES POSTERIORES. MERA EXPLICITAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SUBJACENTES AO FUNDAMENTO JÁ DECLINADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante, ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu seu requerimento de licença para capacitação, pelo período de 90 (noventa) dias, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. Nos termos do art. 87 da Lei n. 8.112/1990, a concessão de licença para capacitação encontra-se condicionada ao interesse da Administração, não constituindo direito subjetivo do servidor, mas ato administrativo discricionário sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o indeferimento de licença para capacitação, quando devidamente motivado no interesse do serviço, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade e da legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. Precedente: (AC 0054054-47.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.). 4. A motivação dos atos administrativos deve, em regra, ser anterior ou concomitante à sua prática, não sendo admissível a criação posterior de fundamento destinado a conferir validade a ato originariamente imotivado, em observância à teoria dos motivos determinantes. Precedente: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 5. Não configura indevida complementação posterior da motivação a apresentação, no curso do processo judicial, de informações destinadas apenas a explicitar as circunstâncias fáticas compreendidas no fundamento já contemporaneamente exteriorizado pela Administração, sem introdução de causa nova ou substituição dos motivos determinantes do ato. 6. Hipótese em que o ato administrativo consignou, desde o indeferimento, que a concessão da licença acarretaria prejuízo à continuidade do serviço, tendo as informações posteriormente prestadas apenas individualizado os elementos operacionais subjacentes a esse fundamento, notadamente o reduzido efetivo das equipes de plantão e o incremento sazonal das atividades de controle migratório e de segurança aeroportuária. 7. Embora sucinta, é suficiente a motivação que permite identificar a razão determinante da decisão administrativa e possibilita ao interessado compreender e impugnar seus fundamentos, não se exigindo descrição exaustiva de todos os dados quantitativos e circunstâncias operacionais relacionados ao ato. 8. Demonstrado que as equipes de plantão da unidade policial contavam com efetivo reduzido e que, no período pretendido para a licença, correspondente à alta estação, ocorre expressivo aumento da demanda relacionada ao controle migratório e à segurança aeroportuária, circunstâncias que justificam a restrição à concessão de afastamentos e evidenciam o risco de comprometimento da regular prestação do serviço público. 9. Não evidenciada ilegalidade, desvio de finalidade ou extrapolação dos limites do poder discricionário da Administração, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na apreciação dos critérios de conveniência e oportunidade relacionados à concessão da licença para capacitação. 10. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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