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1001142-19.2026.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-19.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: ALEXANDRA APARECIDA GASPAR DA SILVA RECLAMADO: ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acaf924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por ALEXANDRA APARECIDA GASPAR DA SILVA contra ESPARTA MONITORAMENTO, SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. e SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, declarando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de verbas rescisórias e multas legais. Deverá a primeira ré comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada da trabalhadora, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, do ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (TRCT no código 01) e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036/1990, e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. Apresentada em Secretaria a CTPS da reclamante, a primeira ré deverá proceder à anotação da baixa na CTPS com data de 18.07.2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado) em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela Lei n. 13.874/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico; decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo das rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00 (art. 789, caput, da CLT; o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes (Súmula n. 197, do TST). Não havendo contribuições previdenciárias devidas em montante superior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07.07.2023. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-19.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: ALEXANDRA APARECIDA GASPAR DA SILVA RECLAMADO: ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acaf924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por ALEXANDRA APARECIDA GASPAR DA SILVA contra ESPARTA MONITORAMENTO, SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA. e SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, declarando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de verbas rescisórias e multas legais. Deverá a primeira ré comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada da trabalhadora, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, do ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (TRCT no código 01) e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036/1990, e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. Apresentada em Secretaria a CTPS da reclamante, a primeira ré deverá proceder à anotação da baixa na CTPS com data de 18.07.2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado) em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela Lei n. 13.874/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico; decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo das rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00 (art. 789, caput, da CLT; o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes (Súmula n. 197, do TST). Não havendo contribuições previdenciárias devidas em montante superior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07.07.2023. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA APARECIDA GASPAR DA SILVA

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