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1001141-86.2026.5.02.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001141-86.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO RAMOS RECLAMADO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecb553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante JOAO ROBERTO RAMOS, condenando a reclamada 1ª reclamada PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. na obrigação de, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação específica, (após o trânsito em julgado), proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor fazendo constar a data de saída em 22/09/2025 (afastada qualquer projeção de aviso-prévio), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor em caso de descumprimento, quando então a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara. Quanto à 2ª reclamada, PARQUE CIDADE JARDIM, isento-a de qualquer condenação decorrente desta ação. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Condeno o autor e a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme os critérios explicitados na fundamentação, devendo ser observado que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor não poderão ser compensados com seus créditos e permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que é facultado aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de terem sua pretensão extinta. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 1.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Apontamento para um Estudo Sistemático da Legitimação Extraordinária. São Paulo. Revista dos Tribunais. Editora RT. junho/89. vol. 404; pg. 09. 2 Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). 3 A prova Civil – Editora Boockseller – 2ª edição. 4 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 5 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - PARQUE CIDADE JARDIM

  2. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001141-86.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO RAMOS RECLAMADO: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecb553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante JOAO ROBERTO RAMOS, condenando a reclamada 1ª reclamada PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. na obrigação de, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação específica, (após o trânsito em julgado), proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor fazendo constar a data de saída em 22/09/2025 (afastada qualquer projeção de aviso-prévio), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor em caso de descumprimento, quando então a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara. Quanto à 2ª reclamada, PARQUE CIDADE JARDIM, isento-a de qualquer condenação decorrente desta ação. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Condeno o autor e a 1ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme os critérios explicitados na fundamentação, devendo ser observado que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor não poderão ser compensados com seus créditos e permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que é facultado aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de terem sua pretensão extinta. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 1.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Apontamento para um Estudo Sistemático da Legitimação Extraordinária. São Paulo. Revista dos Tribunais. Editora RT. junho/89. vol. 404; pg. 09. 2 Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). 3 A prova Civil – Editora Boockseller – 2ª edição. 4 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 5 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ROBERTO RAMOS

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