Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001141-78.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: ALESSANDRA LACERDA SILVA RECLAMADO: NSM COMERCIO DE BRINDES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1acee6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO #id:90dde42: Vistos. A reclamante, na manifestação de ID 90dde42, noticia suposto descumprimento do acordo homologado, sob o fundamento de que a primeira parcela, com vencimento em 31/08/2026, embora paga, teria sido transferida pelas reclamadas mediante PIX para conta bancária diversa daquela expressamente indicada na ata de audiência. Requer, em razão disso, a incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Sem razão. Conforme consignado na ata de audiência, as partes ajustaram o pagamento do valor total de R$ 85.000,00 em 17 parcelas de R$ 5.000,00, tendo sido estabelecido que os pagamentos seriam realizados mediante depósito na conta corrente da procuradora da reclamante, Dra. Tatiana Amaral Barreto Ceciliano, junto ao Banco Itaú, agência 7057, conta corrente 07065-3. Também ficou estipulada cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, na hipótese de inadimplemento. A própria manifestação da reclamante, contudo, reconhece que o valor da primeira parcela foi efetivamente disponibilizado à sua patrona, mediante transferência via PIX realizada por meio do CPF desta, ainda que em conta mantida junto ao Banco do Brasil. Registra, inclusive, expressamente, que a conta utilizada para o PIX é de titularidade da própria procuradora. Nesse contexto, não se verifica inadimplemento da obrigação assumida no acordo. A finalidade da indicação dos dados bancários na ata foi viabilizar o pagamento do crédito à pessoa expressamente indicada para recebê-lo. Tendo o valor da primeira parcela sido efetivamente transferido à conta de titularidade da própria procuradora da reclamante, não há prejuízo ao cumprimento da obrigação, tampouco mora das reclamadas quanto ao pagamento da parcela. A circunstância de o numerário ter sido direcionado a outra conta bancária da mesma titular não autoriza, por si só, a incidência da cláusula penal convencionada, destinada à hipótese de inadimplemento do acordo. A penalidade não pode ser aplicada sem que esteja caracterizado o descumprimento da obrigação que lhe deu causa. Ressalte-se, ainda, que a própria reclamante afirma expressamente que não pretende o recebimento em duplicidade da primeira parcela, reconhecendo, portanto, que o numerário correspondente ao pagamento foi efetivamente recebido. Diante disso, indefiro os requerimentos formulados na manifestação de ID 90dde42, inclusive quanto à incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente e ao vencimento antecipado das parcelas vincendas. Prossiga-se o acordo nos termos em que homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NSM COMERCIO DE BRINDES LTDA
- LIKE COMERCIO DE BRINDES E EVENTOS LTDA
- IDEALIZE COMERCIO E SERVICOS DE COSTURAVEIS LTDA
- ADDCE COMERCIO DE BRINDES E EVENTOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001141-78.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: ALESSANDRA LACERDA SILVA RECLAMADO: NSM COMERCIO DE BRINDES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1acee6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO #id:90dde42: Vistos. A reclamante, na manifestação de ID 90dde42, noticia suposto descumprimento do acordo homologado, sob o fundamento de que a primeira parcela, com vencimento em 31/08/2026, embora paga, teria sido transferida pelas reclamadas mediante PIX para conta bancária diversa daquela expressamente indicada na ata de audiência. Requer, em razão disso, a incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Sem razão. Conforme consignado na ata de audiência, as partes ajustaram o pagamento do valor total de R$ 85.000,00 em 17 parcelas de R$ 5.000,00, tendo sido estabelecido que os pagamentos seriam realizados mediante depósito na conta corrente da procuradora da reclamante, Dra. Tatiana Amaral Barreto Ceciliano, junto ao Banco Itaú, agência 7057, conta corrente 07065-3. Também ficou estipulada cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, na hipótese de inadimplemento. A própria manifestação da reclamante, contudo, reconhece que o valor da primeira parcela foi efetivamente disponibilizado à sua patrona, mediante transferência via PIX realizada por meio do CPF desta, ainda que em conta mantida junto ao Banco do Brasil. Registra, inclusive, expressamente, que a conta utilizada para o PIX é de titularidade da própria procuradora. Nesse contexto, não se verifica inadimplemento da obrigação assumida no acordo. A finalidade da indicação dos dados bancários na ata foi viabilizar o pagamento do crédito à pessoa expressamente indicada para recebê-lo. Tendo o valor da primeira parcela sido efetivamente transferido à conta de titularidade da própria procuradora da reclamante, não há prejuízo ao cumprimento da obrigação, tampouco mora das reclamadas quanto ao pagamento da parcela. A circunstância de o numerário ter sido direcionado a outra conta bancária da mesma titular não autoriza, por si só, a incidência da cláusula penal convencionada, destinada à hipótese de inadimplemento do acordo. A penalidade não pode ser aplicada sem que esteja caracterizado o descumprimento da obrigação que lhe deu causa. Ressalte-se, ainda, que a própria reclamante afirma expressamente que não pretende o recebimento em duplicidade da primeira parcela, reconhecendo, portanto, que o numerário correspondente ao pagamento foi efetivamente recebido. Diante disso, indefiro os requerimentos formulados na manifestação de ID 90dde42, inclusive quanto à incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente e ao vencimento antecipado das parcelas vincendas. Prossiga-se o acordo nos termos em que homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA LACERDA SILVA