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1001141-09.2023.5.02.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001141-09.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON RIBEIRO CHARDUA RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb62f04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DECISÃO Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não obstante as alegações e prova emprestada carreadas aos autos, entende este Juízo que não restou comprovada de forma objetiva e suficientemente individualizada, a presença dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. A medida, por sua excepcionalidade, exige, sob a ótica da teoria maior, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, não há prova concreta e suficiente de que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores, tampouco de que tenha ocorrido confusão entre os patrimônios social e pessoal. A mera insolvência da empresa, o inadimplemento do crédito trabalhista ou a ausência de bens penhoráveis não constituem, isoladamente, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da autonomia patrimonial assegurada pelo ordenamento jurídico. Ausentes, portanto, elementos probatórios aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da executada. Excluam-se requeridos abaixo indicados do polo passivo da presente demanda. Poderá o autor, no prazo de 8 (oito) dias, indicar os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, observadas as medidas anteriormente realizadas, sendo que, no silêncio será sobrestado o feito e iniciada a fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP - F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001141-09.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: ANDERSON RIBEIRO CHARDUA RECLAMADO: F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb62f04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DECISÃO Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não obstante as alegações e prova emprestada carreadas aos autos, entende este Juízo que não restou comprovada de forma objetiva e suficientemente individualizada, a presença dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. A medida, por sua excepcionalidade, exige, sob a ótica da teoria maior, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, não há prova concreta e suficiente de que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores, tampouco de que tenha ocorrido confusão entre os patrimônios social e pessoal. A mera insolvência da empresa, o inadimplemento do crédito trabalhista ou a ausência de bens penhoráveis não constituem, isoladamente, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da autonomia patrimonial assegurada pelo ordenamento jurídico. Ausentes, portanto, elementos probatórios aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da executada. Excluam-se requeridos abaixo indicados do polo passivo da presente demanda. Poderá o autor, no prazo de 8 (oito) dias, indicar os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, observadas as medidas anteriormente realizadas, sendo que, no silêncio será sobrestado o feito e iniciada a fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO CHARDUA

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