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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001141-07.2024.5.02.0231 EMBARGANTE: ROBERTO RAMOS DA SILVA RESTAURANTE - ME EMBARGADO: GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f326822) proferido nos autos do processo 1001141-07.2024.5.02.0231 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001141-07.2024.5.02.0231 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GORJETAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001141-07.2024.5.02.0231, em que é EMBARGANTE ROBERTO RAMOS DA SILVA RESTAURANTE - ME e é EMBARGADO GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão desta Terceira Turma às fls.553/558, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “De plano, salienta-se que o recurso de revista foi interposto sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Assim, faz-senecessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). (grifei) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, quanto aos temas em análise, a recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional apto a demonstrar o prequestionamento, inviabilizando o processamento do apelo, porquanto não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que a total ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a indicação do trecho específico que contenha a tese jurídica tida por violadora do ordenamento jurídico, evidencia a manutenção de impugnação genérica e dissociada, em desacordo com os ditames da Lei nº 13.015/2014. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Ainda nessa esteira, são os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. (...) Agravo não provido" (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019). (grifei). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, o exequente não observou tal requisito de admissibilidade recursal, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. 3. Nesse contexto, a inobservância do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal é obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria do apelo. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000490-22.2021.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de atender o requisito previsto no referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001076-45.2024.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL DOS PRÊMIOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO E POR VENDAS NÃO FATURADAS. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS DE SERVIÇOS E DE SEGUROS. COMISSÃO POR VENDA DE CARTÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10208-69.2020.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DA SERRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ” em relação aos temas em debate. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0001020-12.2023.5.17.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção. 1.2. Não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. No caso, uma vez que a reclamante tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ARTS. 477E 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão que tratam dos temas impugnados, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0024175-15.2024.5.24.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0025754-04.2024.5.24.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). (grifei) PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -ÓBICE PROCESSUAL -RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA -INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT -PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (AIRR-0000002-81.2023.5.09.0585, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". In casu, não há falar em observância do requisito previsto no referido comando consolidado, haja vista que o reclamante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0101033-61.2022.5.01.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). (grifei) Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT). E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, não há se falar em análise do mérito das questões trazidas à apreciação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo” (fls. 556/558). Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e omissão no julgado. Aduz que transcreveu os trechos pertinentes ao acordão regional em seu Recurso de Revista. Argumenta que a decisão não examinou as supostas violações aos arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, 7º, XXVI e 93, IX, da Constituição da Republica. Sem razão, contudo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à admissibilidade do recurso de revista, examinando detidamente o atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente no que se refere à ausência de transcrição dos trechos necessários ao prequestionamento, à falta de cotejo analítico e à deficiência de fundamentação recursal. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a parte não observou os pressupostos legais indispensáveis ao processamento do recurso de revista, notadamente quanto aos temas suscitados, o que inviabilizou o seu seguimento. Insta destacar, por oportuno, que os direitos e garantias processuais não eximem as partes do dever de cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma prevista na lei, cuja inobservância impedirá o conhecimento do recurso de revista, conforme ocorrido no caso vertente. Assim, tem-se que a inadmissibilidade do apelo da parte ora embargante foi devidamente fundamentada, citando-se inclusive precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Com efeito, a decisão embargada se revela perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo, portanto, cerceamento de defesa nem subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas e de outras prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição, tampouco em equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que a decisão enfrentou de maneira suficiente e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com o entendimento adotado por esta Turma, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509051507700000186524739. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509051507700000186524739?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001141-07.2024.5.02.0231 EMBARGANTE: ROBERTO RAMOS DA SILVA RESTAURANTE - ME EMBARGADO: GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f326822) proferido nos autos do processo 1001141-07.2024.5.02.0231 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001141-07.2024.5.02.0231 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GORJETAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001141-07.2024.5.02.0231, em que é EMBARGANTE ROBERTO RAMOS DA SILVA RESTAURANTE - ME e é EMBARGADO GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão desta Terceira Turma às fls.553/558, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “De plano, salienta-se que o recurso de revista foi interposto sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Assim, faz-senecessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). (grifei) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, quanto aos temas em análise, a recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional apto a demonstrar o prequestionamento, inviabilizando o processamento do apelo, porquanto não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que a total ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a indicação do trecho específico que contenha a tese jurídica tida por violadora do ordenamento jurídico, evidencia a manutenção de impugnação genérica e dissociada, em desacordo com os ditames da Lei nº 13.015/2014. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Ainda nessa esteira, são os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. (...) Agravo não provido" (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019). (grifei). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, o exequente não observou tal requisito de admissibilidade recursal, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. 3. Nesse contexto, a inobservância do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal é obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria do apelo. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000490-22.2021.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de atender o requisito previsto no referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001076-45.2024.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL DOS PRÊMIOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO E POR VENDAS NÃO FATURADAS. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS DE SERVIÇOS E DE SEGUROS. COMISSÃO POR VENDA DE CARTÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10208-69.2020.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DA SERRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ” em relação aos temas em debate. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0001020-12.2023.5.17.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção. 1.2. Não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. No caso, uma vez que a reclamante tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ARTS. 477E 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão que tratam dos temas impugnados, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0024175-15.2024.5.24.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0025754-04.2024.5.24.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). (grifei) PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -ÓBICE PROCESSUAL -RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA -INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT -PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (AIRR-0000002-81.2023.5.09.0585, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". In casu, não há falar em observância do requisito previsto no referido comando consolidado, haja vista que o reclamante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0101033-61.2022.5.01.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). (grifei) Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT). E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, não há se falar em análise do mérito das questões trazidas à apreciação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo” (fls. 556/558). Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e omissão no julgado. Aduz que transcreveu os trechos pertinentes ao acordão regional em seu Recurso de Revista. Argumenta que a decisão não examinou as supostas violações aos arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, 7º, XXVI e 93, IX, da Constituição da Republica. Sem razão, contudo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à admissibilidade do recurso de revista, examinando detidamente o atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente no que se refere à ausência de transcrição dos trechos necessários ao prequestionamento, à falta de cotejo analítico e à deficiência de fundamentação recursal. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a parte não observou os pressupostos legais indispensáveis ao processamento do recurso de revista, notadamente quanto aos temas suscitados, o que inviabilizou o seu seguimento. Insta destacar, por oportuno, que os direitos e garantias processuais não eximem as partes do dever de cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma prevista na lei, cuja inobservância impedirá o conhecimento do recurso de revista, conforme ocorrido no caso vertente. Assim, tem-se que a inadmissibilidade do apelo da parte ora embargante foi devidamente fundamentada, citando-se inclusive precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Com efeito, a decisão embargada se revela perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo, portanto, cerceamento de defesa nem subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas e de outras prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição, tampouco em equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que a decisão enfrentou de maneira suficiente e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com o entendimento adotado por esta Turma, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509051507700000186524739. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509051507700000186524739?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RAMOS DA SILVA RESTAURANTE - ME
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