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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001140-71.2016.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Glauco Fidelis Silva - - Glauber Fidelis Silva e outros - Espólio de Ornelio Teani, rep pela inventariante Maria Stella Teani Otte - - Maria Dalva Pitolli Teani Barboza - - Milton Teani Barbosa Filho - - Dalva Maria Pitolli Teani Barboza - Aurora Faria de Castro e outros - João de Castro Neto - - Ivone de Castro Lucas - - Maria de Fatima Castro - - Sidney de Castro - - Julieta Castro - - Luiz Carlos de Castro - - Paulo César de Castro - - Patricia de Castro Nunes e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR adquirido por usucapião ordinária o domínio do imóvel correspondente ao Lote 02 da Quadra A, Vila Santa Terezinha, Várzea Paulista/SP, com área de 341,38 m², descrito no memorial de fl. 160 e representado na planta de fl. 163, oriundo da matrícula nº 88.830 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, em favor de: a) GLAUCO FIDELIS SILVA, na proporção ideal de 50%; b) GLAUBER FIDELIS SILVA, na proporção ideal de 50%. A presente sentença constituirá título hábil para registro, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula e registro do domínio declarado, observando-se rigorosamente a descrição constante da planta e do memorial descritivo aprovados, acompanhando o mandado as peças técnicas necessárias e a certidão de trânsito em julgado. Os cônjuges dos adquirentes deverão constar da qualificação registral, com indicação dos respectivos regimes de bens, sem atribuição de fração dominial, considerada a incomunicabilidade decorrente do regime matrimonial informado nos autos. Diante da resistência apresentada pelos confrontantes que sustentaram direito possessório incompatível com a pretensão dos autores, condeno os respectivos contestantes ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes de sua oposição e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça regularmente deferida. Não imponho ônus sucumbenciais aos interessados que expressamente anuíram ao pedido ou que não lhe ofereceram resistência. Após as providências registrais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), ADEILDO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 395212/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), ADEILDO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 395212/SP), ADEILDO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 395212/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)